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Calculadora de Rescisão CLT 2026

Preencha as datas, o salário e o motivo da saída: a calculadora devolve verba por verba — saldo de salário, aviso prévio, 13º, férias e o 1/3 —, desconta INSS e IRRF e mostra o que sobra em dinheiro e o que dá para sacar do FGTS.

🔒 A conta roda no seu navegador — nenhum dado é enviado para nós

Ela também faz uma coisa que quase nenhuma calculadora do mercado faz: calcula quanto do seu acerto o banco pode reter se você tem Crédito do Trabalhador ativo. Desde 2026 parte da rescisão serve de garantia do consignado, e quem não sabe disso leva um susto no dia do pagamento.

Calcule sua rescisão

Estimativa educacional. Esta calculadora não substitui o TRCT, o documento oficial da rescisão. O valor real muda com acordo coletivo, faltas, horas extras, adicionais e outras verbas do seu contrato. Nenhum dado sai do seu aparelho: a conta é feita aqui no navegador.

Período e salário

O ÷30 é o mais usado nas folhas.

Como terminou o contrato
Férias, 13º e FGTS

Quase sempre é 0 ou 1. Cada período vale um salário inteiro mais 1/3, então não coloque dias. São devidas em qualquer motivo de saída, inclusive justa causa.

Só o saldo da conta deste emprego. No app FGTS da Caixa, abra a conta com o nome do empregador atual. Saldo de empregos anteriores fica de fora: a multa de 40% e a garantia do consignado são calculadas sobre os depósitos deste contrato.

Outras verbas e descontos

Descontos voluntários não reduzem a base da garantia do consignado.

Consignado CLT regra nova de 2026

Desde 26/06/2026 o trabalhador escolhe as garantias na contratação. Contrato mais antigo teve a parcela convertida em garantia automaticamente.

Usamos a parcela para estimar o percentual convertido: parcela dividida pela sua remuneração líquida de INSS e IRRF, teto de 35%.

É o que você autorizou na contratação, teto de 35%. Pela CTPS Digital costuma ser os 35% inteiros. Se foi 0%, o empregador não retém nada, nem a parcela do mês. Em contrato antigo, deixe 0 para usarmos a conversão.

A garantia de 10% do saldo só vale para quem está no saque-rescisão.

Como usar a calculadora

São cinco informações obrigatórias e o resto é opcional. Quanto mais campos você preencher, mais perto do TRCT o resultado fica.

  1. Datas de admissão e desligamento. É delas que saem o tempo de casa, o aviso prévio proporcional e a quantidade de avos de 13º e de férias.
  2. Salário bruto mensal. O valor da carteira, antes de qualquer desconto. Se você recebe parte variável, some a média e trate a diferença como estimativa.
  3. Tipo de saída. É o campo que mais muda o resultado — ele liga e desliga aviso, 13º, férias proporcionais, multa e saque do FGTS de uma vez só.
  4. Saldo do FGTS. Você vê no aplicativo FGTS da Caixa. Sem ele a calculadora não estima a multa nem o saque.
  5. Consignado CLT, se tiver. Informe quando contratou, o percentual que você autorizou dar em garantia, o saldo devedor que a instituição informa e se deu o FGTS ou a multa em garantia. Contrato anterior a 26/06/2026 não teve escolha: a parcela foi convertida em percentual automaticamente, e a calculadora estima esse número a partir da parcela.

Os campos de férias vencidas, 13º já adiantado, dependentes, pensão alimentícia e outras verbas ajustam o valor para o seu caso. Nada disso sai do navegador.

O que esta calculadora faz que as outras não fazem

Quase todo simulador de rescisão foi escrito antes de 2025 e ignora o consignado CLT. O problema é que a Resolução CGCONSIG/MTE nº 3/2026 mudou o dia do acerto para quem tem Crédito do Trabalhador: a rescisão deixou de ser intocável e passou a ser garantia do empréstimo.

São três garantias diferentes, e elas não valem todas em todo caso:

  • Até 35% das verbas rescisórias. Vale em qualquer motivo de saída, inclusive pedido de demissão e justa causa.
  • Até 10% do saldo do FGTS. Só na dispensa sem justa causa, rescisão indireta, culpa recíproca e força maior — e só para quem está no saque-rescisão. Quem optou pelo saque-aniversário não entra.
  • Até 100% da multa rescisória. Mesmas quatro hipóteses, sem a exigência do saque-rescisão.

E elas são acionadas em ordem, na sequência do art. 2º: primeiro as verbas, depois o saldo do FGTS, por último a multa. A calculadora respeita essa ordem e mostra passo a passo o que foi usado em cada etapa — e quanto sobrou de dívida, se sobrou.

A pegadinha dos 35%: não é sobre o bruto

Os 35% incidem sobre a remuneração disponível, não sobre o total bruto da rescisão. A diferença é dinheiro no seu bolso.

Reduzem a base: INSS, IRRF, pensão alimentícia, retenções judiciais e o desconto do aviso prévio não cumprido.

Não reduzem: descontos voluntários — plano de saúde, coparticipação, vale-transporte, associação, seguro. Muita gente erra aqui e acha que vai reter menos do que vai.

Num acerto de R$ 6.000 com R$ 480 de INSS e IRRF, a base é R$ 5.520 e os 35% dão R$ 1.932. Calculado sobre o bruto daria R$ 2.100 — R$ 168 a mais saindo da sua conta. O caso completo está em pode descontar empréstimo consignado na rescisão?.

E se a garantia não cobrir a dívida inteira

O que sobra continua devido. Não é perdão: o empregador antigo não desconta mais nada depois da rescisão, e a dívida passa a ser assunto entre você e a instituição, que pode cobrar direto ou renegociar. Em contrato assinado a partir de 25/07/2025, as parcelas migram automaticamente para o próximo emprego com carteira assinada, pela Lei 15.179/2025, e a migração não leva a garantia junto. O valor do FGTS que foi bloqueado e não foi usado precisa ser liberado em até 30 dias do desligamento.

Meu contrato tem cláusula de desconto nas verbas rescisórias. Isso basta?

Não. A cláusula do contrato é a autorização que a Lei 10.820/2003 exige, mas quem faz a retenção é o empregador, e ele só retém o que o Portal Emprega Brasil mostra: o saldo devedor e o percentual de garantia que a instituição registrou na plataforma do governo. Se o percentual estiver em 0%, ou se a instituição não tiver informado o saldo, o empregador não retém nada, nem a parcela do mês. É a regra do Manual do Empregador desde 23/07/2026. Contrato anterior a 26/06/2026 recebeu um percentual calculado sozinho: a parcela mensal dividida pela remuneração disponível média, com teto de 35%.

Um exemplo com números

Marcos trabalhou de 1º de março de 2022 a 15 de setembro de 2026, ganhava R$ 3.000, tinha um período de férias vencidas, um dependente e R$ 12.000 de saldo no FGTS. Foi demitido sem justa causa, com aviso indenizado.

VerbaComo se chegaValor
Saldo de salárioR$ 3.000 ÷ 30 × 15 diasR$ 1.500,00
13º proporcional9/12 de R$ 3.000R$ 2.250,00
Aviso prévio indenizado42 dias (30 + 3 por ano completo)R$ 4.200,00
Férias proporcionais + 1/37/12 de R$ 3.000, mais o terçoR$ 2.333,33
Férias vencidas + 1/3período completo não gozadoR$ 4.000,00
Total das verbasR$ 14.283,33
INSS (mês e 13º, em separado)progressivo por faixa− R$ 290,69
IRRFisento nesta faixaR$ 0,00
Líquido em dinheiroR$ 13.992,64
FGTS a sacarsaldo R$ 12.000 + multa de 40%R$ 16.800,00

Repare que o aviso indenizado e as férias não pagam INSS nem imposto de renda: são verbas indenizatórias. É por isso que o desconto ficou em R$ 290,69 num acerto de R$ 14 mil — bem menos do que a maioria das pessoas espera.

Agora suponha que o Marcos tivesse um Crédito do Trabalhador com R$ 9.000 de saldo devedor, tendo dado 35% das verbas, o saldo do FGTS e a multa em garantia. A ordem do art. 2º entraria assim: R$ 4.897,42 das verbas (35% de R$ 13.992,64), R$ 1.200,00 do saldo do FGTS (10% de R$ 12.000) e R$ 2.902,58 da multa, fechando os R$ 9.000. Ele receberia R$ 9.095,22 em dinheiro e sacaria R$ 12.697,42 do FGTS, em vez de R$ 16.800,00.

A conta, verba por verba

Saldo de salário

Os dias trabalhados no mês da saída. A calculadora usa o divisor 30, que é a convenção da CLT e o que aparece na maioria das folhas, mas você pode trocar para os dias reais do mês. É a única verba devida em absolutamente todos os motivos de saída.

Aviso prévio

São 30 dias, mais 3 por ano completo de casa, com teto de 90 (Lei 12.506/2011). Indenizado, o empregador paga e você não trabalha; trabalhado, você cumpre e recebe o salário normal; não cumprido no pedido de demissão, ele é descontado do seu acerto — e é o que pode fazer a rescisão fechar negativa. Os detalhes estão em aviso prévio: trabalhado, indenizado e desconto.

13º salário proporcional

1/12 por mês com 15 dias ou mais trabalhados (Lei 4.090/1962). Ele é tributado em separado do resto — por isso INSS e IRRF do 13º aparecem em linha própria no resultado, exatamente como no holerite. Se você já recebeu adiantamento no ano, informe no campo correspondente.

Férias proporcionais, vencidas e o terço

As proporcionais seguem a mesma regra de 1/12. As vencidas — período aquisitivo completo que você não tirou — são devidas em qualquer motivo de saída, inclusive na justa causa, e esse é um dos erros mais comuns em acerto feito às pressas. Sobre as duas incide o terço constitucional do art. 7º, XVII.

FGTS e multa rescisória

Não são verba rescisória, mas são dinheiro que entra, então saem num bloco separado. A multa é de 40% na dispensa sem justa causa, 20% no acordo do art. 484-A e zero no pedido de demissão e na justa causa. Se você deu FGTS ou multa em garantia do consignado, o valor a sacar já aparece descontado.

INSS e IRRF: por que o líquido é bem menor que o bruto

As duas tabelas usadas são as vigentes desde janeiro de 2026, e a data aparece escrita no resultado para você saber o que foi aplicado.

O INSS é progressivo: cada faixa tem sua alíquota e elas se somam — não é 14% sobre tudo. Quem ganha R$ 5.000 não paga R$ 700; paga a soma das faixas, que dá bem menos. No IRRF a calculadora aplica automaticamente o que for mais vantajoso entre o desconto por dependente e o desconto simplificado, que é o que a folha faz.

O que não é tributado: aviso prévio indenizado, férias proporcionais, férias vencidas e o 1/3 são verbas indenizatórias e ficam fora da base de INSS e de imposto de renda. Numa rescisão sem justa causa, isso costuma ser a maior parte do acerto.

O que muda conforme o tipo de saída

Tipo de saídaAviso13º e férias prop.Multa FGTSSaca FGTSSeguro-desemprego
Sem justa causapago pelo empregadorsim40%100%sim
Pedido de demissãovocê cumpre ou pagasimnãonão
Acordo (art. 484-A)metadesim20%80%não
Justa causasó férias vencidasnãonão
Fim da experiência (no prazo)sim100%não
Culpa recíprocametadesim20%100%não

O acordo do art. 484-A é o que mais confunde: ele existe desde 2017, é legal, e troca o valor cheio pela saída combinada — metade do aviso, metade da multa e 80% do saque, sem seguro-desemprego. O fim do contrato de experiência no prazo não gera aviso, não gera a multa de 40% e não dá seguro-desemprego, porque não é uma despedida; o saque do FGTS existe. Se a empresa encerrar antes do prazo, a conta muda e vira dispensa sem justa causa. A culpa recíproca é rara e depende de decisão judicial.

A lista completa dos seus direitos em cada caso está em direitos do trabalhador CLT na demissão.

Prazos, documentos e o que fazer se atrasar

O pagamento da rescisão tem prazo de 10 dias corridos contados do fim do contrato, para qualquer motivo de saída (CLT art. 477, §6º). Atrasou, o empregador deve uma multa equivalente a um salário seu, além do valor devido.

Você deve receber:

  • TRCT — o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, que é o documento oficial com todas as verbas discriminadas. É contra ele que você confere o resultado desta calculadora.
  • Baixa na carteira, hoje feita na Carteira de Trabalho Digital.
  • Chave de movimentação do FGTS, que libera o saque, quando o motivo de saída dá esse direito.
  • Comunicação de dispensa e o requerimento do seguro-desemprego, na dispensa sem justa causa.

Se o valor do TRCT não bate com o que você calculou, o caminho é pedir o detalhamento por escrito ao RH antes de assinar qualquer coisa. Assinar não impede reclamação depois, mas conferir antes evita a discussão.

O que esta calculadora não considera

Ela é uma estimativa educacional e não substitui o TRCT. Ficam de fora:

  • salário variável, comissões e média de horas extras;
  • adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno;
  • regras de acordo ou convenção coletiva da sua categoria;
  • estabilidade (gestante, CIPA, acidentária, pré-aposentadoria);
  • faltas injustificadas, que reduzem férias e podem zerar avos;
  • contrato de jornada parcial, intermitente ou por prazo determinado interrompido antes do fim.

Cada um desses muda a conta e nenhum cabe num formulário simples. Se o seu caso tem qualquer um deles, use o resultado como referência e confira com o RH ou com um advogado trabalhista.

Perguntas frequentes

A calculadora guarda ou envia meus dados?

Não. O cálculo roda inteiro dentro do seu navegador, em JavaScript. Nada é enviado para nossos servidores, não pedimos e-mail e não pedimos CPF.

O banco pode ficar com a rescisão inteira?

Não. O teto das verbas rescisórias é 35% da remuneração disponível, e é um teto: se a dívida for menor, retém-se só a dívida. O que a garantia não cobrir continua devido — vira cobrança da instituição ou desconto no próximo emprego, porque a Lei 15.179/2025 permite redirecionar as parcelas.

Pedi demissão. O banco pode reter alguma coisa?

Pode reter até 35% das verbas rescisórias — essa garantia vale em qualquer motivo de saída. O que ele não pode tocar no pedido de demissão é o saldo do FGTS e a multa, que só entram na dispensa sem justa causa, na rescisão indireta, na culpa recíproca e na força maior.

Tenho justa causa. Perco tudo?

Não. Você perde 13º proporcional, férias proporcionais, aviso, multa, saque do FGTS e seguro-desemprego. Continuam devidos o saldo de salário e as férias vencidas com o 1/3, se houver período completo não gozado.

Em quanto tempo o FGTS bloqueado é liberado?

O valor que foi bloqueado como garantia e não for usado na quitação deve ser liberado em até 30 dias do desligamento, pelo art. 2º, §4º da Resolução CGCONSIG/MTE nº 3/2026. Passou disso, reclame na instituição e registre no Banco Central.

Optei pelo saque-aniversário. Muda alguma coisa?

Muda duas. Na dispensa sem justa causa você recebe a multa de 40%, mas não saca o saldo — ele fica na conta e sai nos aniversários. E o consignado não pode usar os 10% do saldo como garantia, porque essa hipótese é exclusiva de quem está no saque-rescisão.

A rescisão pode fechar negativa?

Pode, no pedido de demissão com aviso não cumprido: o desconto de até um salário pode superar o que você tem a receber, e a diferença fica devida ao empregador. A calculadora mostra esse caso explicitamente em vez de exibir zero.

O valor que a calculadora mostrou bate com o do meu TRCT?

Deve ficar perto, mas dificilmente igual: o TRCT considera acordo coletivo, faltas, adicionais e eventuais verbas do seu contrato que aqui não entram. Use o número como referência para conferir o acerto, não como valor final.

Precisa do dinheiro antes do acerto sair?

São 10 dias corridos até a rescisão cair, e nem sempre dá para esperar. Estas são as três opções do Juca que não dependem de carteira assinada. Em qualquer uma há análise, e ela pode recusar o pedido. O Crédito do Trabalhador fica de fora de propósito: ele é descontado em folha, e quem está saindo do emprego não tem folha para consignar.

Se a dúvida é sobre o empréstimo em si, o guia completo está em Consignado CLT (Crédito do Trabalhador): guia 2026. Outras contas trabalhistas estão em calculadoras do Juca.

Para ver as verbas separadas, o Juca tem calculadora de cada uma: aviso prévio proporcional, 13º salário e férias com o terço. Quem foi demitido sem justa causa deve conferir também a calculadora do seguro-desemprego e a calculadora de FGTS. As outras contas estão em calculadoras do Juca.

Base legal e tabelas usadas nesta página

  • CLT, arts. 477, 480, 484-A e 487 — prazos, aviso prévio e acordo.
  • Constituição Federal, art. 7º, XVII — terço constitucional de férias.
  • Lei 12.506/2011 — aviso prévio proporcional ao tempo de serviço.
  • Lei 4.090/1962 — 13º salário e a regra dos 15 dias por avo.
  • Lei 8.036/1990, art. 18 — multa rescisória do FGTS.
  • Resolução CGCONSIG/MTE nº 3/2026 — garantias do consignado sobre a rescisão, ordem de acionamento e conversão dos contratos antigos.
  • Portaria MTE nº 435/2025, art. 30, §5º (redação da Portaria nº 1.115/2026) — base de cálculo na rescisão.
  • Manual de Orientação do Empregador do Crédito do Trabalhador, versão 2.1 (26/06/2026), item 5.7 — o procedimento do empregador.
  • Lei 15.179/2025 — redirecionamento das parcelas para o novo contrato.
  • Tabelas de INSS e IRRF vigentes desde janeiro de 2026.
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