Início » Guia do trabalhador » Plano de Saúde pela Empresa: Regras e Demissão | Juca

Plano de Saúde pela Empresa: Regras e Demissão | Juca

Plano de saúde pela empresa: veja se é obrigatório, carência, dependentes e o que muda na demissão pela Lei 9.656/1998. Confira as regras da ANS.
Compartilhe:
Mulher com pasta de documentos conversa com atendente na recepção de uma clínica.

Plano de saúde pela empresa é um benefício voluntário: a CLT não obriga nenhum empregador a oferecê-lo, salvo previsão em convenção ou acordo coletivo da categoria. Quem regula, autoriza e fiscaliza o setor é a ANS, pela Lei 9.656/1998. Demitido sem justa causa e com contribuição própria, você pode manter o plano por um tempo, pagando o valor integral.

Resposta rápida:

  • Plano de saúde pela empresa não é obrigatório por lei, salvo previsão em convenção coletiva.
  • Quem regula, fiscaliza e define a cobertura mínima é a ANS, pela Lei 9.656/1998.
  • Demitido sem justa causa: pode manter o plano pagando o valor integral da mensalidade.
  • Demitido por justa causa: o direito de manutenção do artigo 30 não se aplica.
  • Coparticipação é a parte que você paga por consulta ou exame, descontada no contracheque.

Como funciona o plano de saúde pela empresa

O plano de saúde pela empresa é um plano coletivo empresarial: a empregadora contrata a operadora para o grupo de funcionários. A empresa é a contratante, e você é o beneficiário.

Como o contrato é assinado pela pessoa jurídica, o preço costuma ser menor que o de um plano individual, porque o risco é diluído no grupo. Em troca, você não controla reajuste, rede credenciada nem regras de inclusão: isso é negociado entre empresa e operadora.

O plano de saúde é um dos benefícios corporativos mais valorizados, ao lado de vale-refeição e vale-alimentação e do vale-transporte. A diferença é que ele depende de um contrato com um terceiro regulado, a operadora, e não apenas de uma decisão interna de RH.

Quando o vínculo de emprego acaba, o motivo da sua permanência no contrato coletivo também acaba. A lei criou exceções para isso, nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998. Você vê cada uma delas mais abaixo.

O plano é só um dos benefícios que a empresa pode dar. Para saber quais deles contam como salário na rescisão, no FGTS e no INSS, veja benefício é salário?. E, se a empresa também paga participação nos lucros, entenda como a PLR é tributada.

O plano de saúde da empresa é obrigatório por lei?

Não. Nenhum dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Decreto-Lei 5.452/1943, obriga o empregador a oferecer plano de saúde. O benefício é liberalidade: a empresa concede porque quer atrair e reter pessoas, não porque a lei manda.

Existem exceções, e todas são contratuais, não legais: a norma coletiva da sua categoria, uma cláusula no seu contrato individual de trabalho, ou uma política interna formalizada.

  • Convenção coletiva de trabalho (CCT): negociada entre sindicato patronal e sindicato dos trabalhadores.
  • Acordo coletivo de trabalho (ACT): negociado entre uma empresa específica e o sindicato.
  • Contrato individual de trabalho: cláusula expressa de assistência médica.
  • Política interna formalizada: vale enquanto vigorar, nas condições que ela descreve.

O artigo 611-A da CLT dá prevalência ao negociado coletivamente em várias matérias, e plano de saúde não está na lista de direitos indisponíveis do artigo 611-B.

Para conferir se a sua categoria tem essa cláusula, procure o instrumento coletivo vigente no Sistema Mediador, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Se a cláusula existe e a empresa não cumpre, o caminho é o sindicato da categoria, que tem legitimidade para cobrar a obrigação.

Quem regula o plano: ANS, Lei 9.656/1998 e o rol de procedimentos

Quem regula, autoriza e fiscaliza as operadoras de planos de saúde é a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A base legal é a Lei 9.656/1998, que define as regras dos planos privados de assistência à saúde. O empregador não define cobertura: ele contrata um produto já regulado.

O artigo 10 da Lei 9.656/1998 institui o plano-referência, com cobertura ambulatorial e hospitalar, inclusive parto, respeitadas as exigências mínimas do artigo 12. O detalhamento do que precisa ser coberto é o rol de procedimentos e eventos em saúde, atualizado por resolução normativa da ANS.

  • Ambulatorial: consultas, exames e procedimentos sem internação.
  • Hospitalar sem obstetrícia: internações e cirurgias, sem cobertura de parto.
  • Hospitalar com obstetrícia: inclui parto e assistência ao recém-nascido.
  • Plano-referência: reúne cobertura ambulatorial e hospitalar com obstetrícia.

Vale distinguir o plano de saúde empresarial do plano por adesão. No empresarial, quem contrata é a sua empregadora, por causa do vínculo de emprego. No por adesão, quem contrata é uma entidade de classe, sindicato ou conselho profissional.

Se a operadora negar cobertura prevista no rol, registre a reclamação no canal de atendimento ao consumidor da ANS, que tem poder de fiscalização e de sanção sobre a operadora.

Carência: o que você já pode usar desde o primeiro dia

Carência é o tempo que você precisa esperar, depois de entrar no plano, para usar determinado atendimento. Os prazos máximos permitidos estão no artigo 12, inciso V, da Lei 9.656/1998, e nenhuma operadora pode exigir mais do que eles.

Prazos máximos de carência permitidos no plano de saúde pela empresa
Tipo de atendimento Prazo máximo permitido Base legal
Urgência e emergência 24 horas Lei 9.656/1998, art. 12, V, “c”
Consultas, exames e demais casos 180 dias Lei 9.656/1998, art. 12, V, “b”
Parto a termo 300 dias Lei 9.656/1998, art. 12, V, “a”

No plano coletivo empresarial costuma haver uma regra melhor, ligada ao número de beneficiários e ao prazo de adesão do contrato. Perder esse prazo costuma custar caro: a operadora pode voltar a exigir carência integral.

Se o RH demorar para pedir seus documentos, cobre por escrito. A norma da ANS que fixa o número exato de beneficiários e o prazo dessa isenção de carência coletiva ainda precisa ser conferida no texto vigente antes de citarmos resolução e prazo específicos.

Atenção: doença ou lesão preexistente segue outra regra. O artigo 11 da Lei 9.656/1998 veda a exclusão de cobertura para esses casos após 24 meses de vigência do contrato, e o ônus de provar que você já sabia da condição é da operadora. Nesse intervalo pode valer a cobertura parcial temporária, que suspende procedimentos de alta complexidade ligados àquela doença.

Quais dependentes posso incluir no plano de saúde da empresa?

O dependente no plano de saúde da empresa é definido pelo contrato entre a empregadora e a operadora, não pela lei. O grau de parentesco aceito e o limite de idade dos filhos variam de empresa para empresa. Peça o manual do beneficiário ao RH antes de supor.

  • Cônjuge, com certidão de casamento.
  • Companheiro em união estável, com declaração ou escritura pública.
  • Filhos, com certidão de nascimento e CPF.
  • Filho adotivo ou tutelado, com o termo judicial correspondente.
  • Enteados, quando o contrato prevê, com comprovação do vínculo.

O artigo 12, inciso III, da Lei 9.656/1998 assegura cobertura ao recém-nascido, filho natural ou adotivo, nos primeiros 30 dias após o parto, com inscrição isenta de carência se feita nesse prazo.

O custo do dependente costuma ser integralmente descontado do funcionário, e não da empresa. É por isso que incluir cônjuge e dois filhos pode mudar o valor líquido do seu contracheque de um mês para o outro.

Coparticipação: o plano de saúde desconta do meu salário?

Pode descontar, e normalmente em duas linhas diferentes. Uma é a mensalidade, valor fixo cobrado quando a empresa não custeia 100% do plano de saúde empresarial. A outra é a coparticipação, um percentual ou valor fixo por consulta, exame ou internação que você efetivamente usou.

O que aparece no contracheque por causa do plano de saúde pela empresa
Rubrica O que é Varia por mês?
Assistência médica Sua parte fixa da mensalidade do titular Não, salvo reajuste
Assistência médica dependentes Mensalidade de cônjuge e filhos inscritos Só se mudar o número de dependentes
Plano de saúde coparticipação Parte do custo de cada atendimento usado Sim, conforme o uso

Essa é a explicação mais comum para o desconto ter subido sem ninguém avisar: você usou mais o plano no mês anterior. A coparticipação entra no holerite com atraso, porque a operadora precisa fechar o processamento das guias antes de informar o valor ao RH.

Exemplo ilustrativo, que não representa oferta nem condição de operadora real: mensalidade de R$ 180,00 mais três consultas no mês com coparticipação de 30% sobre R$ 120,00, ou seja, R$ 36,00 por consulta. O desconto do mês fica em R$ 288,00, contra R$ 180,00 do mês em que você não usou o plano.

Não confunda com margem de crédito: coparticipação em plano de saúde é desconto voluntário e não reduz a base de cálculo da margem do consignado CLT. Quem calcula a própria margem pelo salário já descontado do plano chega a um número menor que o do sistema.

O desconto depende de autorização expressa sua, assinada na adesão ao plano. Quando o valor não bater, peça à operadora o extrato de utilização e compare com a rubrica do holerite.

Se o que mudou foi o desconto do transporte, e não o do plano, a lógica é outra e está explicada no artigo sobre o desconto do vale-transporte.

Se o que veio menor foi o crédito do cartão, e não o desconto do plano, veja por que o benefício caiu menos este mês.

O que acontece com o plano de saúde quando sou demitido?

O plano de saúde depois da demissão pode ser mantido, mas só em hipóteses específicas e às suas custas. A regra está no artigo 30 da Lei 9.656/1998, na redação da Medida Provisória 2.177-44/2001.

O caput exige duas coisas: rescisão sem justa causa e contribuição sua para o custeio do plano durante o contrato.

O prazo do § 1º é uma conta, não um número fixo: um terço do tempo em que você permaneceu no plano, com mínimo de seis meses e máximo de 24. Quem ficou três anos, por exemplo, tem 12 meses de direito.

Durante esse período você assume o pagamento integral: a parte que era sua mais a parte que a empresa pagava. É o choque de custo que pega a maioria das pessoas de surpresa, porque a mensalidade cheia costuma ser várias vezes o desconto que aparecia no holerite.

O § 6º traz um detalhe decisivo: em planos custeados integralmente pela empresa, a coparticipação paga como fator de moderação não é considerada contribuição. Quem só pagava coparticipação não adquire, por isso, o direito do artigo 30.

Plano de saúde pela empresa: o que acontece em cada cenário de saída
Situação da saída Mantém o plano? Por quanto tempo Quem paga
Demissão sem justa causa, com contribuição Sim, art. 30 Um terço do tempo de plano, de 6 a 24 meses Você, valor integral
Demissão por justa causa Não, a lei não assegura Não se aplica Não se aplica
Pedido de demissão A lei não prevê essa hipótese Só se contrato ou norma coletiva garantir Você, se houver previsão
Aposentadoria com 10 anos ou mais de contribuição Sim, art. 31 Por prazo indeterminado Você, valor integral
Aposentadoria com menos de 10 anos Sim, art. 31, § 1º Um ano para cada ano de contribuição Você, valor integral

Repare na linha do pedido de demissão. O caput do artigo 30 fala em rescisão ou exoneração sem justa causa, e não menciona a saída pedida pelo empregado. Só um contrato ou uma norma coletiva mais benéfica pode estender o direito a esse caso.

Como exercer o direito na prática:

  1. Peça ao RH, por escrito, no desligamento, a informação sobre manutenção e valor integral.
  2. Separe os contracheques que comprovam sua contribuição mensal para o plano.
  3. Formalize a opção por e-mail ou protocolo, dentro do prazo, e guarde o comprovante.
  4. Confirme com a operadora o registro do contrato de ex-empregado e a forma de cobrança.

Se o direito não se aplica, ou o período acabar, existe a portabilidade especial de carências para demitidos, exonerados e aposentados, regulada pela ANS. O prazo exato para solicitar essa portabilidade depende da resolução normativa vigente e ainda precisa ser conferido antes de publicarmos um número de dias.

Posso manter o plano de saúde quando me aposentar?

O aposentado tem regra própria, no artigo 31 da Lei 9.656/1998. Quem contribuiu por dez anos ou mais para o plano coletivo decorrente do vínculo de emprego tem direito de manter a condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura, sem prazo final definido em lei.

Quem contribuiu por menos de dez anos tem direito a um ano de manutenção para cada ano de contribuição, pelo § 1º. Nos dois casos, o pagamento passa a ser integral, como no artigo 30.

Assumir a mensalidade integral em um mês sem salário é o aperto mais previsível de quem foi desligado. Peça o valor exato à operadora, some titular e dependentes, e compare com um plano individual e com a portabilidade de carências antes de decidir.

Uma nota necessária: o Juca é correspondente bancário e não vende, não intermedeia e não indica plano de saúde. Quem regula, autoriza e fiscaliza o setor é a ANS, e a contratação é feita com a operadora ou com a sua empregadora.

Perguntas frequentes

Quem paga o plano de saúde depois da demissão, eu ou a empresa?
Você. O artigo 30 da Lei 9.656/1998 condiciona a manutenção do benefício a que o ex-empregado assuma o pagamento integral da mensalidade, somando a parte que era descontada dele e a parte antes custeada pela empregadora.

Se eu for demitido por justa causa, perco o plano de saúde na hora?
A Lei 9.656/1998 não assegura manutenção, porque o artigo 30 exige rescisão sem justa causa. O encerramento segue o prazo do contrato entre empresa e operadora: confirme a data com o RH, por escrito.

Qual a diferença entre plano de saúde empresarial e individual?
No empresarial, a contratante é a pessoa jurídica e o acesso depende do vínculo com ela, o que costuma reduzir o preço pela diluição do risco no grupo. No individual, o contrato é seu e o vínculo de emprego não interfere.

Perdeu o plano e o orçamento ficou apertado? Se você voltou a trabalhar com carteira assinada, o Crédito do Trabalhador tem desconto em folha e taxas menores que as do crédito comum. Compare o CET, o Custo Efetivo Total, antes de assinar: no Juca, o dinheiro é liberado na hora depois da aprovação. Simule o consignado CLT.

Este conteúdo é educacional e não constitui oferta de crédito, consultoria jurídica ou recomendação de plano de saúde. Condições de crédito variam por instituição e dependem de análise. O Juca, JUCA INTERMEDIACOES E SERVICOS LTDA, CNPJ 48.225.686/0001-45, atua como correspondente bancário nos termos da Resolução CMN nº 3.954/2011, e o crédito é originado por instituições financeiras parceiras autorizadas pelo Banco Central.

Tom Cerginer é cofundador do Juca e editor-chefe do blog. Engenheiro de Produção pela UFRJ e Correspondente Bancário certificado pela Febraban (FBB100), tem 4 anos de experiência em produtos de crédito para trabalhadores CLT e informais. Veja outros artigos do autor.

avatar do autor
Tom Cerginer
Tom Cerginer é cofundador do Juca, fintech de crédito para pessoa física, e editor-chefe do blog da empresa. Engenheiro de Produção pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e Correspondente Bancário certificado pela Febraban (FBB100 — Correspondente Bancário Completo), atua há 4 anos com produtos de crédito para trabalhadores CLT e informais, com foco em antecipação de salário, consignado e antecipação do FGTS. Como editor-chefe, coordena o conteúdo do blog e garante que cada artigo passe por revisão técnica antes de ser publicado.

Leia também

Saldo do cartão de benefício acabou antes do fim do mês? Veja como calcular o teto diário, fazer o VR e o VA renderem mais e as saídas
Empréstimo durante licença-maternidade: veja se a margem consignável muda e o que fazer com o FGTS no período. Simule as opções no site do Juca.
Na licença-maternidade, o FGTS, as férias, o 13º e o INSS continuam normalmente. Veja como funciona cada direito e simule a antecipação do FGTS.