Por Tom Cerginer, Correspondente Bancário Febraban (FBB100). Atualizado em outubro de 2026
As regras do seguro-desemprego exigem dispensa sem justa causa e salários recebidos por um mínimo de meses: 12 nos últimos 18 no 1º pedido, 9 nos últimos 12 no 2º e 6 do 3º em diante, pela Lei nº 7.998/1990, art. 3º. Justa causa, pedido de demissão e acordo do art. 484-A não dão direito.
Resposta rápida:
- No 1º pedido, a lei exige salários de 12 meses dentro dos últimos 18.
- No 2º pedido, a exigência cai para 9 meses dentro dos últimos 12.
- Do 3º pedido em diante, bastam salários dos 6 meses anteriores à dispensa.
- Justa causa, pedido de demissão e acordo 484-A não dão acesso ao benefício.
- A dispensa indireta, prevista no art. 483 da CLT, dá direito ao seguro.
Quais são as regras do seguro-desemprego
As regras do seguro-desemprego para o trabalhador com carteira assinada estão no art. 3º da Lei nº 7.998/1990. Elas valem juntas: faltou uma, o pedido é negado, mesmo que as outras estejam cumpridas.
Para receber, o trabalhador precisa cumprir todos estes requisitos:
- Ter sido dispensado sem justa causa, inclusive na dispensa indireta.
- Comprovar salários recebidos no número mínimo de meses, a chamada carência.
- Não receber benefício contínuo do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), com exceções.
- Não ter renda própria suficiente para se manter e manter a família.
A carência é o tempo mínimo de salários recebidos antes da dispensa. Ela é a regra que mais derruba pedidos, e por isso tem seção própria logo abaixo. Valor, tabela de faixas e o passo a passo do pedido estão no guia sobre quem tem direito ao seguro-desemprego.
Sobre benefícios do INSS, o art. 3º, III, da Lei nº 7.998/1990 abre exceção para o auxílio-acidente e a pensão por morte: quem recebe um deles pode pedir o seguro. A Resolução CODEFAT nº 957/2022 repete a regra. CODEFAT é o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, que regulamenta o programa.
Quanto tempo precisa trabalhar para ter seguro-desemprego?
O tempo para ter seguro-desemprego depende de quantas vezes você já pediu o benefício: 12 meses de salários no 1º pedido, 9 no 2º e 6 do 3º em diante. É a resposta para quem pergunta quantos meses para ter seguro desemprego, e está no art. 3º, I, da Lei nº 7.998/1990, na redação da Lei nº 13.134/2015.
| Solicitação | Meses de salário exigidos | Janela considerada | Base legal |
|---|---|---|---|
| 1º pedido | 12 meses | 18 meses antes da dispensa | Art. 3º, I, a |
| 2º pedido | 9 meses | 12 meses antes da dispensa | Art. 3º, I, b |
| 3º pedido em diante | 6 meses | Cada um dos 6 meses anteriores | Art. 3º, I, c |
Um detalhe muda a conta: a contagem é por solicitação, não por emprego. Quem teve cinco empregos e nunca pediu o benefício ainda está no 1º pedido. Quem pediu duas vezes, mesmo em empresas diferentes, já está no 3º.
Outro detalhe está no texto da lei. Ela fala em salários recebidos relativos a cada mês, e não em tempo de carteira. Um mês sem salário pago, como numa licença não remunerada, pode não entrar na conta.
Atenção à janela: no 1º pedido, os 12 meses precisam caber dentro dos 18 meses anteriores à dispensa. Salário de um emprego antigo, fora dessa janela, não conta, mesmo que tenha sido longo.
Como contar os meses na prática
Contar os meses é conferir, vínculo por vínculo, os meses com salário dentro da janela do seu pedido. Os dados ficam na Carteira de Trabalho Digital, o aplicativo oficial do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que também é o caminho para dar entrada no seguro-desemprego.
- Abra a Carteira de Trabalho Digital e entre com a sua conta gov.br.
- Anote as datas de admissão e de saída de cada vínculo.
- Descubra se este é o seu 1º, 2º ou 3º pedido.
- Conte os meses com salário dentro da janela do seu pedido.
- Peça o benefício no prazo, pelo aplicativo ou pelo gov.br.
Exemplo: uma pessoa no 2º pedido trabalhou de 01/01/2026 até a demissão em 10/09/2026. São 8 meses completos e 10 dias, ou seja, menos de 9 meses de salários recebidos. Ela não cumpre a carência e não recebe neste pedido.
Quem pede demissão ou é demitido por justa causa tem direito?
Quem pede demissão ou é demitido por justa causa não tem direito ao seguro-desemprego. O art. 3º da Lei nº 7.998/1990 garante o benefício só ao trabalhador dispensado sem justa causa, e essas duas saídas ficam fora dessa hipótese. É a lógica do desemprego involuntário: a saída precisa ser decisão da empresa.
A justa causa está no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A lista inclui falta grave como abandono de emprego, desídia e ato de improbidade. Se a empresa aplicou a justa causa, o pedido do seguro é negado, e a saída é discutir a justa causa, não o benefício. Quem perde a renda sem direito ao benefício pode conhecer o seguro contra desemprego involuntário.
No pedido de demissão, a decisão de sair é do trabalhador. Por isso ele também não saca o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) e não recebe a multa de 40%.
O fim do contrato de experiência no prazo também não dá seguro-desemprego, porque o contrato termina sem dispensa sem justa causa (Lei nº 7.998/1990, art. 3º). Nesse caso o saque do FGTS é permitido, pelo art. 20, IX, da Lei nº 8.036/1990, mas não há multa de 40%.
A exceção importante é a dispensa indireta, do art. 483 da CLT. Ela acontece quando a empresa comete falta grave, como atrasar salário de forma repetida ou exigir serviço proibido por lei. O trabalhador pode considerar o contrato rescindido, e o art. 2º, I, da Lei nº 7.998/1990 inclui expressamente a dispensa indireta entre as que dão direito ao seguro.
Cuidado: a dispensa indireta costuma depender de reconhecimento. Sair do emprego por conta própria, sem esse reconhecimento, pode ser tratado como pedido de demissão.
Seguro-desemprego no acordo 484-A: tem direito?
O seguro desemprego no acordo entre empresa e trabalhador não é pago. O art. 484-A, § 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, diz que a extinção por acordo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
O acordo, chamado também de demissão consensual, existe desde a reforma trabalhista. As duas partes decidem encerrar o contrato, e as verbas ficam no meio do caminho entre a demissão sem justa causa e o pedido de demissão.
No acordo 484-A, o trabalhador recebe:
- Metade da multa do FGTS, ou seja, 20% em vez de 40%.
- Saque de até 80% do saldo do FGTS, pelo art. 484-A, § 1º.
- Metade do aviso prévio, quando ele é indenizado.
- As demais verbas trabalhistas integrais, como saldo de salário e férias.
A base da multa e do saque está na Lei nº 8.036/1990, arts. 18 e 20. Antes de aceitar um acordo, compare o que você recebe nele com a demissão sem justa causa, somando as parcelas do seguro que deixam de existir.
Se a proposta de acordo partiu da empresa, vale perguntar se a dispensa sem justa causa é possível. A diferença pode ser grande: 20% de multa a mais, saque integral do FGTS e as parcelas do seguro.
Tabela: motivo da saída e direito ao seguro
O motivo da saída decide o direito ao seguro-desemprego, ao saque do FGTS e à multa. A tabela reúne as regras do seguro-desemprego por tipo de desligamento, com base na Lei nº 7.998/1990, na CLT e na Lei nº 8.036/1990.
| Motivo do desligamento | Tem seguro-desemprego? | Saca o FGTS? | Multa do FGTS |
|---|---|---|---|
| Sem justa causa | Sim, cumprida a carência | Sim, saldo integral | 40% |
| Dispensa indireta | Sim, cumprida a carência | Sim, saldo integral | 40% |
| Acordo 484-A | Não | Até 80% do saldo | 20% |
| Fim de contrato de experiência | Não | Sim | Não há |
| Pedido de demissão | Não | Não | Não há |
| Justa causa | Não | Não | Não há |
Quantas parcelas cada pessoa recebe depende do tempo trabalhado, e o detalhe está no guia de quantas parcelas do seguro-desemprego. Quem quer uma proteção paga para a perda de emprego pode ler sobre o seguro de perda de renda, que é contrato privado e não substitui o benefício público.
Se a primeira parcela demora e a conta aperta, um empréstimo pessoal no Pix é uma das opções, desde que a parcela caiba no orçamento e você compare o CET (Custo Efetivo Total, que soma juros, tributos e tarifas). Crédito é dívida, e atraso gera juros e multa.
Quem fica sem seguro-desemprego tem outra proteção?
Quem fica sem seguro-desemprego pela lei pode buscar uma proteção privada, contratada antes de perder a renda. O benefício público só cobre o trabalhador com carteira assinada dispensado sem justa causa que cumpre a carência, e vários perfis ficam de fora.
- Trabalhador que não cumpriu a carência de 12, 9 ou 6 meses.
- Quem pediu demissão por decisão própria.
- Demitido por justa causa, pelo art. 482 da CLT.
- Quem saiu por acordo do art. 484-A da CLT.
- Autônomo e MEI sem vínculo com carteira assinada.
Para esses perfis, o seguro de perda de renda é uma alternativa privada. Ele é um contrato de seguro, com carência, coberturas e exclusões próprias, que só vale se for contratado antes do evento. Não substitui o benefício do governo e não cobre toda forma de saída.
Antes de contratar, vale ler as condições gerais da apólice e conferir quais motivos de saída estão cobertos e por quanto tempo. A diferença entre o benefício público e o produto de mercado está explicada no guia sobre o seguro-desemprego privado.
Perguntas frequentes
Qual o prazo para pedir o seguro-desemprego?
O seguro-desemprego do trabalhador formal pode ser pedido do 7º ao 120º dia contados do dia seguinte à dispensa, pelo art. 41 da Resolução CODEFAT nº 957/2022, como informa o MTE no gov.br. O pedido sai pela Carteira de Trabalho Digital ou pelo portal gov.br, e presencialmente nas Superintendências Regionais do Trabalho ou no SINE.
Quem tem CNPJ ou é MEI pode receber seguro-desemprego?
Ter registro de MEI (Microempreendedor Individual) não impede, por si só, o seguro-desemprego. O art. 3º, V, da Lei nº 7.998/1990 exige não ter renda própria suficiente para manter a família, e a lei não cita o MEI. O direito depende da comprovação de renda: se ela for suficiente, o benefício pode ser negado ou suspenso.
Quantas parcelas do seguro-desemprego eu recebo?
O seguro-desemprego paga de 3 a 5 parcelas, conforme o tempo trabalhado e o número do pedido, pelo art. 4º da Lei nº 7.998/1990. A conta completa por faixa está no guia de parcelas.
No Juca, o dinheiro cai no Pix
- Antecipação do FGTS no Pix: para quem tem saldo no FGTS. Quem adere ao saque-aniversário deixa de sacar o saldo na demissão.
- Crédito do Trabalhador (consignado CLT) no Pix: parcelas descontadas em folha, para quem tem carteira assinada.
- Empréstimo para negativado no Pix: com análise de crédito antes da liberação.
- Antecipação de Salário no Pix: até R$ 150 na hora após a aprovação, com limite que sobe com o histórico.
- Pix Parcelado: Pix na hora com o limite do cartão de crédito, em até 12x na fatura.
- Empréstimo pessoal no Pix: de R$ 500 a R$ 2.500, também para autônomo e aposentado.
- Empréstimo para MEI no Pix: capital de giro que cai na conta da empresa, com fatura semanal.
- Empréstimo na conta de luz no Pix: de R$ 400 a R$ 4.000, em até 24x na conta de luz.
Em todas, o Juca libera na hora depois da aprovação. Simule e veja as condições antes de decidir.
Este conteúdo é educacional e não é oferta de crédito ou de seguro, nem consultoria jurídica ou financeira. Condições variam por instituição e dependem de análise. O Juca atua como correspondente bancário de instituições financeiras parceiras.
Fontes
Tom Cerginer é cofundador do Juca e editor-chefe do blog. Engenheiro de Produção (UFRJ) e Correspondente Bancário certificado Febraban (FBB100, Correspondente Bancário Completo), tem 4 anos de experiência em produtos de crédito para trabalhadores CLT e informais. Veja os artigos do autor.