Por Tom Cerginer, Correspondente Bancário Febraban (FBB100). Atualizado em setembro de 2026.
Para calcular hora extra, divida o salário mensal por 220 para achar o valor da hora normal, some o adicional e multiplique pelo número de horas trabalhadas a mais. A Constituição Federal, art. 7º, XVI, garante adicional mínimo de 50%. Em domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória, o pagamento é em dobro (Lei nº 605/1949, art. 9º).
Resposta rápida:
- Valor da hora normal: salário mensal dividido por 220 (jornada de 44 horas semanais).
- Hora extra de 50%: valor da hora normal multiplicado por 1,5.
- Hora extra de 100%: valor da hora normal multiplicado por 2, usada em domingos e feriados.
- Hora extra habitual reflete no DSR, nas férias, no 13º e no FGTS.
- O valor sai bruto no holerite: INSS e IRRF ainda descontam sobre ele.
Neste guia:
- O que conta como hora extra na CLT
- Qual é o valor da hora extra? Fórmula e exemplo passo a passo
- Hora extra 50% e hora extra 100%: quando cada uma se aplica
- Reflexo da hora extra no DSR
- O banco de horas substitui o pagamento de hora extra?
- Quanto sobra da hora extra no seu orçamento
- Perguntas frequentes sobre como calcular hora extra
O que conta como hora extra na CLT
Hora extra é todo tempo trabalhado além da jornada contratada. A Constituição Federal, no art. 7º, XVI, manda pagar esse tempo com adicional mínimo de 50%. A jornada padrão do trabalhador CLT é de 8 horas por dia e 44 por semana.
O limite diário está no art. 59 da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/2017: a jornada admite no máximo 2 horas extras por dia, por acordo individual ou coletivo. Passar de 10 horas no dia é irregularidade da empresa, mas as horas continuam devidas ao trabalhador.
Essa regra faz parte do conjunto de direitos explicado no guia do trabalhador CLT. Aqui o foco é só a conta da hora extra.
Nem todo minuto a mais vira hora extra. A lei não computa como jornada extraordinária:
- Variações de até 5 minutos por marcação, limitadas a 10 minutos por dia (CLT, art. 58, § 1º).
- Tempo de deslocamento entre casa e trabalho, salvo transporte fornecido em local de difícil acesso.
- Horas já compensadas dentro de um banco de horas válido, tema da seção própria abaixo.
Passou de 10 minutos de variação no dia, o tempo excedente inteiro conta como hora extra. É o primeiro ponto a conferir no espelho de ponto.
Qual é o valor da hora extra? Fórmula e exemplo passo a passo
O valor da hora extra é a hora normal acrescida do adicional. A hora normal é o salário mensal dividido pelo divisor da jornada: 220 para 44 horas semanais, prática consolidada de mercado. A conta tem dois passos:
- Valor da hora normal: salário mensal ÷ divisor da jornada.
- Valor da hora extra: hora normal × 1,5 (adicional de 50%) ou × 2 (adicional de 100%).

| Jornada semanal | Divisor mensal | Valor da hora com salário de R$ 2.640 |
|---|---|---|
| 44 horas | 220 | R$ 12,00 |
| 40 horas | 200 | R$ 13,20 |
| 36 horas | 180 | R$ 14,67 |
Se a convenção coletiva da categoria fixar outro divisor ou adicional maior que 50%, ela prevalece: a Constituição estabelece só o piso. Vale pedir o documento ao sindicato.
Exemplo completo: Marcos, auxiliar de logística, ganha R$ 2.640 por mês em jornada de 44 horas. No mês fez 10 horas extras em dias úteis, adicional de 50%.
- Hora normal: 2.640 ÷ 220 = R$ 12,00
- Hora extra: 12,00 × 1,5 = R$ 18,00
- Total das horas extras: 18,00 × 10 = R$ 180,00
- Reflexo no DSR (25 dias úteis, 5 domingos): 180 ÷ 25 × 5 = R$ 36,00
Total bruto: R$ 216,00. Sobre esse valor ainda incidem INSS e IRRF. Os números são só aritmética sobre valores hipotéticos, não representam oferta.
Por que o líquido é menor? A hora extra tem natureza salarial e entra na base do INSS e do IRRF retido na fonte. As tabelas vigentes de alíquota mudam todo ano, por isso este guia não fixa um percentual.
Para conferir o holerite: localize a rubrica “horas extras 50%”, divida o valor pago pelas horas lançadas e compare com sua conta. Procure também uma linha de “DSR sobre horas extras”; se ela faltar e as horas forem habituais, pergunte ao RH.

Hora extra 50% e hora extra 100%: quando cada uma se aplica
A hora extra de 50% é o caso padrão: trabalho além da jornada em dias úteis e sábados de escala comum. A conta é a hora normal multiplicada por 1,5, com piso definido pela Constituição Federal, art. 7º, XVI.
| Salário mensal | Hora normal | Hora extra 50% | Hora extra 100% |
|---|---|---|---|
| R$ 2.000,00 | R$ 9,09 | R$ 13,64 | R$ 18,18 |
| R$ 2.640,00 | R$ 12,00 | R$ 18,00 | R$ 24,00 |
| R$ 3.500,00 | R$ 15,91 | R$ 23,86 | R$ 31,82 |
| R$ 5.000,00 | R$ 22,73 | R$ 34,09 | R$ 45,45 |

Muitas convenções coletivas fixam adicional acima de 50%, como 60% ou 70% já na primeira hora. Se a categoria tiver norma própria, troque o 1,5 pelo fator correspondente. O sindicato disponibiliza a convenção vigente.
A hora extra de 100% é devida em domingos e feriados sem folga compensatória em outro dia. A base legal está na Lei nº 605/1949, art. 9º, que manda pagar em dobro o feriado trabalhado sem compensação. Se a empresa deu folga na mesma semana, não há dobra.
Exemplo: Marcos, com hora normal de R$ 12,00, trabalhou 8 horas num feriado sem folga em troca. A hora extra 100% vale R$ 24,00, e o dia soma R$ 192,00, sem prejuízo do DSR daquele mês.
Quem trabalha em escala 12×36, prevista no art. 59-A da CLT, tem regra própria: a escala já compensa domingos e feriados, e a dobra não se aplica. Hora extra entre 22h e 5h ainda acumula o adicional noturno, tema do artigo sobre como calcular adicional noturno.
Reflexo da hora extra no DSR
O reflexo no DSR é o valor extra que o trabalhador recebe no descanso semanal remunerado quando faz horas extras com habitualidade. A hora extra aumenta a remuneração da semana, e isso também aumenta o valor do dia de descanso, em geral o domingo.
A base legal é a Lei nº 605/1949, art. 7º, alínea “a”, que manda computar na remuneração do repouso as horas extraordinárias habitualmente prestadas. A fórmula tem três passos:
- Some o valor de todas as horas extras do mês.
- Divida pelo número de dias úteis do mês.
- Multiplique pelo número de domingos e feriados do mês.
No exemplo do Marcos: 180 ÷ 25 × 5 = R$ 36,00. Num mês com dois feriados a mais em dias úteis, a conta sobe: 180 ÷ 23 × 7 = R$ 54,78. O reflexo cresce nos meses com mais feriados, e é aí que mais costuma faltar no holerite.
O reflexo não para no DSR: quando habituais, as horas extras entram também na média de férias, 13º salário e FGTS. Quem faz hora extra todo mês tem essas verbas maiores. A conta detalhada está no artigo sobre cálculo do décimo terceiro.
O banco de horas substitui o pagamento de hora extra?
O banco de horas substitui o pagamento em dinheiro só enquanto a compensação acontece dentro do prazo legal. Hora não compensada no prazo vira hora extra a pagar com adicional. É um sistema em que as horas a mais de um dia viram folga em outro dia.
O art. 59 da CLT admite duas modalidades desde a Reforma Trabalhista. Pelo § 5º, o acordo individual escrito permite compensar em até 6 meses. Pelo § 2º, o acordo ou convenção coletiva permite compensar em até 1 ano, respeitado o limite de 10 horas por dia.
| Critério | Banco de horas | Pagamento como hora extra |
|---|---|---|
| Prazo para usar | 6 meses (individual) ou 1 ano (coletivo) | Pago no holerite do mês seguinte |
| Se não compensar no prazo | Vira hora extra devida, com adicional | Não se aplica |
| Reflete em DSR, férias e 13º | Não, enquanto compensado em folga | Sim, quando habitual |
Seu direito: peça por escrito o extrato do banco de horas, com saldo e prazo de compensação. Compare com seu espelho de ponto todo mês. Na rescisão, o saldo positivo não compensado é pago como hora extra.
Esse e outros direitos de quem tem carteira assinada estão reunidos no guia do trabalhador CLT, com o passo a passo para cobrar valores não pagos.
Quanto sobra da hora extra no seu orçamento
A hora extra líquida é sempre menor que o valor calculado, porque INSS e IRRF incidem sobre ela. Quem planeja o mês contando com o valor bruto se frustra quando o crédito em conta vem menor. Planeje pelo que costuma cair, não pelo que aparece na rubrica.
Hora extra é renda variável: o mês seguinte pode não ter demanda, a empresa pode adotar banco de horas, e o valor some do holerite. Comprometer esse dinheiro com parcela fixa é o erro mais comum de quem passa a fazer hora extra com frequência.
Há um efeito prático para quem faz hora extra habitual: ela integra a remuneração disponível que serve de base para a margem do consignado em folha, conforme a Portaria MTE nº 435/2025, art. 30, § 2º. Isso não garante limite maior nem aprovação: cada instituição faz a própria análise.
Se a hora extra virou renda recorrente e você quer trocar uma dívida cara por uma parcela descontada em folha, dá para simular o Crédito do Trabalhador no Juca. Compare sempre o CET antes de decidir.
Perguntas frequentes sobre como calcular hora extra
Qual é a fórmula para calcular hora extra?
A fórmula é: (salário ÷ divisor da jornada) × (1 + adicional) × horas extras. Com salário de R$ 2.200 e jornada de 44 horas: 2.200 ÷ 220 = R$ 10,00 por hora; vezes 1,5 = R$ 15,00 por hora extra. Dez horas rendem R$ 150,00 brutos, mais o DSR.
Estagiário tem direito a hora extra?
Não. A Lei nº 11.788/2008, art. 10, fixa a jornada máxima do estágio (4 ou 6 horas diárias, conforme o nível de ensino) e não prevê prorrogação remunerada. Exceder o limite com habitualidade pode descaracterizar o estágio.
Hora extra entra no cálculo de férias e 13º?
Sim, quando é habitual: a média das horas extras do período integra o cálculo do 13º salário e das férias com o terço constitucional. Horas extras esporádicas, feitas num único mês isolado, não geram esse reflexo.
O que fazer se a empresa não pagar a hora extra?
Guarde o espelho de ponto e os holerites, peça ao RH por escrito o extrato de horas e procure o sindicato da categoria para mediação. Sem solução, a denúncia pode ser feita à Superintendência Regional do Trabalho, dentro do prazo legal de prescrição.
Quer ver quanto da sua renda em folha pode virar parcela mais barata? Simule o Crédito do Trabalhador no Juca.
Este conteúdo é educacional e não constitui oferta de crédito, consultoria jurídica ou financeira. Os exemplos numéricos são exclusivamente ilustrativos e resultam de operações aritméticas sobre valores hipotéticos. Condições de crédito variam por instituição e dependem de análise.
O Juca atua como correspondente bancário de Instituições Financeiras parceiras, que originam o crédito: BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direto S.A. (CNPJ 34.337.707/0001-00), Money Plus Sociedade de Crédito ao Microempreendedor (CNPJ 11.581.339/0001-45).
Também originam o crédito a UY3 Sociedade de Crédito Direto S.A. (CNPJ 39.587.424/0001-30) e a Celcoin Sociedade de Crédito Direto S.A. (CNPJ 48.632.754/0001-90). O Juca não é instituição financeira.
Fontes:
- Presidência da República: Constituição Federal, art. 7º, XVI
- Presidência da República: Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), arts. 58, 59 e 59-A
- Presidência da República: Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista)
- Presidência da República: Lei nº 605/1949, arts. 7º e 9º (repouso semanal remunerado)
- Presidência da República: Lei nº 11.788/2008 (Lei do Estágio)
- Ministério do Trabalho e Emprego: Portaria MTE nº 435/2025, art. 30
Tom Cerginer é cofundador do Juca e editor-chefe do blog. Engenheiro de Produção (UFRJ) e Correspondente Bancário certificado Febraban (FBB100), tem 4 anos de experiência em produtos de crédito para trabalhadores CLT e informais. Veja todos os artigos de Tom Cerginer.