Por Tom Cerginer, Correspondente Bancário Febraban (FBB100). Atualizado em outubro de 2026
Sobreaviso CLT é o período em que o empregado fica fora do trabalho, mas à disposição para ser chamado a qualquer momento. Pelo art. 244, §2º, da CLT, cada escala tem no máximo 24 horas, e cada hora de sobreaviso é paga à razão de 1/3 do salário-hora normal.
Resposta rápida:
- Sobreaviso é esperar o chamado fora da empresa, com a liberdade de deslocamento limitada.
- Cada hora de sobreaviso vale 1/3 da hora normal, pelo art. 244, §2º, da CLT.
- Cada escala de sobreaviso tem no máximo 24 horas.
- Celular da empresa, sozinho, não costuma gerar sobreaviso; conta a escala de plantão.
- A lei não distingue dia útil de fim de semana para o pagamento do sobreaviso.
Muita gente que trabalha em manutenção, TI, saúde ou logística conhece a situação: o expediente acabou, mas o celular precisa ficar ligado porque alguém pode ligar a qualquer hora. Essa espera tem nome na lei e tem valor no holerite.
O sobreaviso é um dos temas de jornada do nosso guia do trabalhador CLT. Aqui você vê o que diz a lei, como fazer a conta, quando o celular conta e como guardar provas.
Neste guia:
O que é sobreaviso na CLT e o que diz o art. 244
O sobreaviso CLT é o tempo em que o empregado não está trabalhando, mas precisa ficar disponível para atender um chamado do empregador. A regra está no art. 244, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Decreto-Lei nº 5.452/1943).
Segundo a CLT (art. 244, §2º, Decreto-Lei nº 5.452/1943), o empregado de sobreaviso permanece em sua própria casa aguardando o chamado, cada escala dura no máximo 24 horas, e as horas são contadas à razão de 1/3 do salário normal. O texto está no site do Planalto.
Cada trecho da regra tem um sentido prático. “Em sua própria casa” quer dizer fora da empresa. “Aguardando o chamado” quer dizer que a pessoa não pode simplesmente sumir. E “para todos os efeitos” indica que essas horas têm natureza de salário.
Por que a lei fala em ferroviários
O art. 244 está no capítulo da CLT dedicado aos ferroviários. Em 1943, o trabalhador da estrada de ferro ficava em casa esperando ser chamado para cobrir uma viagem ou um conserto na linha. Por isso o texto fala em “estrada” e em “empregado efetivo”.
Hoje outras profissões vivem a mesma situação de plantão à distância, como técnicos de manutenção, profissionais de TI e equipes de suporte. Nesses casos, a regra que vale depende do contrato, da convenção coletiva da categoria e, havendo conflito, da análise da Justiça do Trabalho.
As três condições do sobreaviso
Para o tempo de espera ser sobreaviso, três condições costumam aparecer juntas:
- Disponibilidade: o empregado precisa atender se for chamado.
- Liberdade limitada: ele não pode viajar ou ficar fora de alcance durante a escala.
- Controle do empregador: existe escala, ordem ou cobrança de resposta ao chamado.
- Período definido: a espera acontece em escala, de no máximo 24 horas.
Sem essas condições, ficar com o telefone ligado por hábito não é, em regra, sobreaviso. O ponto que costuma decidir é o controle do empregador, detalhado na seção sobre celular mais abaixo.
Qual a diferença entre sobreaviso e prontidão?
Sobreaviso e prontidão diferem no lugar onde o empregado espera, no tempo máximo e no valor pago. No sobreaviso ele fica fora da empresa, por até 24 horas, recebendo 1/3 da hora. Na prontidão ele fica dentro da empresa, por até 12 horas, recebendo 2/3 da hora.
O regime de prontidão está no art. 244, §3º, da CLT: o empregado fica nas dependências da empresa aguardando ordens, em escala de no máximo 12 horas, com as horas contadas a 2/3 do salário-hora normal. Paga mais porque a liberdade é menor.
| Regime | Onde o empregado fica | Escala máxima e remuneração | Base legal |
|---|---|---|---|
| Sobreaviso | Em casa ou fora da empresa | 24 horas, 1/3 da hora normal | CLT, art. 244, §2º |
| Prontidão | Nas dependências da empresa | 12 horas, 2/3 da hora normal | CLT, art. 244, §3º |
A hora extra é outra coisa. No sobreaviso e na prontidão o empregado espera. Na hora extra ele está trabalhando além da jornada. Se a pessoa de sobreaviso é chamada e começa a trabalhar, aquele tempo deixa de ser espera.
Outros regimes de jornada, como a escala 12×36, seguem regras próprias e não se confundem com o sobreaviso.
Como calcular a hora de sobreaviso
A hora de sobreaviso vale um terço do salário-hora normal do empregado. Para saber quanto o sobreaviso CLT rende no mês, basta descobrir o valor da hora, dividir por três e multiplicar pelas horas de escala cumpridas.
Veja como calcular sobreaviso em cinco passos:
- Pegue o salário mensal bruto que aparece no holerite.
- Divida pelo divisor da sua jornada para achar o valor da hora normal.
- Multiplique o valor da hora por 1/3 para achar a hora de sobreaviso.
- Some as horas de todas as escalas de sobreaviso do mês.
- Multiplique as horas pelo valor da hora de sobreaviso.
O divisor vem do art. 64 da CLT, que manda dividir o salário mensal por 30 vezes as horas da jornada diária. Para quem trabalha 44 horas por semana, o divisor usado na prática é 220.
Exemplo de cálculo do sobreaviso
O exemplo abaixo é exclusivamente ilustrativo. Considere um salário de R$ 2.200,00, jornada de 44 horas semanais e quatro escalas de sobreaviso de 12 horas no mês.
| Etapa | Conta | Resultado |
|---|---|---|
| Valor da hora normal | R$ 2.200,00 ÷ 220 | R$ 10,00 |
| Valor da hora de sobreaviso | R$ 10,00 × 1/3 | R$ 3,33 (exibição) |
| Horas de sobreaviso no mês | 4 escalas × 12 horas | 48 horas |
| Total do sobreaviso no mês | 48 × (R$ 10,00 ÷ 3) | R$ 160,00 |
Atenção ao arredondamento: faça a conta com a fração 10 ÷ 3, sem arredondar no meio. Se você multiplicar 48 por R$ 3,33, chega a R$ 159,84, e a diferença cresce quanto mais horas houver.
Se você cumpre escalas de sobreaviso e não identifica esse valor no seu contracheque, vale conversar com o RH e guardar os registros das escalas, como explicado na seção de provas mais adiante.
Sobreaviso por celular: quando o aparelho da empresa conta
O sobreaviso por celular só existe quando o aparelho vem junto com controle do empregador e escala de plantão. Usar celular, notebook ou outro aparelho fornecido pela empresa, sozinho, não costuma bastar: o que pesa é existir escala de plantão e controle do empregador sobre o chamado.
Na dúvida sobre o seu caso, o sindicato da categoria pode orientar sobre como a Justiça do Trabalho tem tratado o tema.
O que a Lei 12.551/2011 mudou
A Lei nº 12.551/2011 alterou o art. 6º da CLT. O parágrafo único passou a dizer que os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão equivalem, para fins de subordinação, aos meios pessoais e diretos. O texto está no Planalto.
Na prática, uma ordem por aplicativo vale tanto quanto uma ordem dada pelo chefe em pessoa. Por isso o celular pode servir de prova do controle, mas não basta sozinho para gerar sobreaviso.
Casos práticos com celular
Veja situações comuns e como cada uma costuma ser vista:
- Grupo de WhatsApp da equipe, sem escala e sem obrigação de responder: em regra, não é sobreaviso.
- Celular corporativo levado para casa por conveniência, sem plantão: em regra, não é sobreaviso.
- Escala de plantão publicada, com obrigação de atender em minutos: indica sobreaviso.
- Proibição de viajar ou de ficar sem sinal durante a escala: reforça a limitação da liberdade.
- Cobrança ou advertência por não atender o chamado: mostra controle do empregador.
O que separa um caso do outro é a soma de escala, espera e controle. Cada situação é analisada pelos fatos, e quem decide em caso de conflito é a Justiça do Trabalho.
Como provar que você ficou de sobreaviso
Provar o sobreaviso CLT depende de mostrar que havia escala, espera e controle do empregador. Os documentos do dia a dia, guardados com data e hora, são a base dessa prova. Comece a guardar desde a primeira escala, e não só quando surgir um problema.
Um passo a passo simples para organizar as provas:
- Salve as escalas de plantão enviadas por e-mail, aplicativo ou mural.
- Tire print das mensagens de convocação, mostrando data, hora e remetente.
- Guarde o histórico de chamadas recebidas durante as escalas.
- Separe os holerites que não trazem a rubrica de sobreaviso.
- Anote os nomes de colegas que fazem as mesmas escalas e podem testemunhar.
- Faça cópia em local seu, fora de aparelho ou e-mail da empresa.
Cuidado com o celular corporativo: se a prova estiver só no aparelho da empresa, ela pode sumir quando você devolver o equipamento. Faça a cópia antes.
Para orientação, o primeiro caminho é o sindicato da sua categoria, que conhece a convenção coletiva aplicável. Manifestações sobre o cumprimento da lei trabalhista podem ser feitas na Ouvidoria do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Registrar não garante um resultado específico.
Existe ainda o impacto humano: plantões seguidos reduzem o descanso real, e quem sente isso pode procurar atendimento de saúde.
Perguntas frequentes
Sobreaviso tem limite de horas?
Sim. Cada escala de sobreaviso tem no máximo 24 horas, pelo art. 244, §2º, da CLT. A lei não fixa um limite mensal de escalas. Acordos e convenções coletivas podem trazer regras próprias sobre a frequência dos plantões, então vale consultar o documento da sua categoria.
Sobreaviso no final de semana é pago?
Sim. O sobreaviso no final de semana vale 1/3 da hora normal, em escalas de até 24 horas, porque o art. 244 da CLT não faz diferença entre dia útil, sábado ou domingo. Convenção coletiva pode prever valor maior para esses dias.
Sobreaviso e hora extra são a mesma coisa?
Não. No sobreaviso a pessoa espera o chamado, fora da empresa, e recebe 1/3 da hora. Na hora extra ela trabalha além da jornada contratada. Se o empregado de sobreaviso é chamado e passa a trabalhar, aquele tempo deixa de ser espera e segue as regras da jornada.
Este conteúdo é educacional e não é oferta de crédito nem consultoria jurídica. As condições de crédito variam por instituição e dependem de análise. O Juca (JUCA INTERMEDIACOES E SERVICOS LTDA, CNPJ 48.225.686/0001-45) atua como correspondente bancário de instituições financeiras parceiras, nos termos da Resolução CMN nº 3.954/2011: BMP Money Plus SCD S.A. (CNPJ 34.337.707/0001-00), Money Plus SCMEPP (CNPJ 11.581.339/0001-45), UY3 SCD S.A. (CNPJ 39.587.424/0001-30) e Celcoin SCD S.A., antiga Via Capital SCD (CNPJ 48.632.754/0001-90).
Fontes:
- Planalto: Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto-Lei nº 5.452/1943 (arts. 6º, 64 e 244)
- Planalto: Lei nº 12.551/2011
- TST: jurisprudência sobre sobreaviso
- MTE: Ouvidoria do Ministério do Trabalho e Emprego
Tom Cerginer é cofundador do Juca e editor-chefe do blog. Engenheiro de Produção (UFRJ) e Correspondente Bancário certificado Febraban (FBB100), tem 4 anos de experiência em produtos de crédito para trabalhadores CLT e informais. Veja os artigos do autor.