Por Tom Cerginer, Correspondente Bancário Febraban (FBB100), Publicado em 12 de outubro de 2026
O INSS e o Ministério da Previdência Social regulamentaram o Benefício de Afastamento Protetivo da Lei Maria da Penha na Portaria Conjunta MPS/INSS nº 48/2026, publicada no DOU (edição extra) de 09/10/2026 e em vigor desde essa data. Ele vale para a segurada do RGPS afastada do trabalho por medida protetiva judicial. Ela recebe sem perícia e sem carência, por até 6 meses.
Resposta rápida:
- Portaria de 09/10/2026 define como o INSS paga a mulher afastada por medida protetiva.
- Vale para segurada do RGPS de qualquer categoria, afastada por decisão de juízo criminal.
- Peça nos canais do INSS com a cópia da decisão judicial, em até 30 dias do afastamento.
O que mudou
Agora existe regra operacional para o INSS pagar o afastamento protetivo. A Portaria Conjunta MPS/INSS nº 48, de 8 de outubro de 2026, publicada no DOU de 09/10/2026, criou o Benefício de Afastamento Protetivo, de natureza análoga ao auxílio por incapacidade temporária (espécie 31). A perícia médica foi dispensada, porque a decisão judicial já supre essa avaliação. Também não há carência. O benefício dura o período de afastamento fixado pelo juiz, limitado a 6 meses. Se a decisão não disser o prazo, ele é concedido por 6 meses. A portaria não cria uma regra de valor própria: diz que o benefício tem natureza análoga à do auxílio por incapacidade temporária, cujo valor, pela Lei 8.213/1991, é de 91% do salário de benefício. O cálculo de cada caso é feito pelo INSS.
O INSS também vai repassar os dados à Procuradoria-Geral Federal para cobrar do agressor, em ação regressiva, o valor pago.
Quem é afetado
Tem direito a segurada do RGPS filiada em qualquer categoria: empregada, doméstica, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial. A condição é estar afastada do trabalho por decisão de juízo criminal com base no art. 9º, §2º, II da Lei 11.340/2006.
O pagamento muda conforme a categoria. Para a empregada com carteira assinada (exceto a doméstica), os primeiros 15 dias de afastamento ficam com o empregador e o INSS paga a partir do 16º dia. Para doméstica, contribuinte individual, facultativa e segurada especial, o INSS paga desde a própria data do afastamento. A data de início é a do afastamento indicada na decisão ou, se ela não indicar, a data da própria decisão.
O que fazer agora
Quem já está afastada deve fazer o pedido sem demora. A própria segurada faz o requerimento pelos canais de atendimento do INSS, inclusive os remotos, e apresenta a cópia da decisão judicial que garante a medida protetiva de afastamento. O prazo importa: se o pedido for feito depois do 30º dia do afastamento, o pagamento passa a contar da data do requerimento, e os dias anteriores se perdem.
Depois da concessão, a segurada precisa avisar o INSS se voltar ao trabalho ou se a medida protetiva for alterada ou revogada. Sem esse aviso, a manutenção do benefício pode ser afetada. As regras de valor e de cálculo são as mesmas explicadas no nosso guia de auxílio-doença: valor e carência.
Em situação de violência, a Central de Atendimento à Mulher atende pelo Ligue 180, também pelo WhatsApp (61) 9610-0180, que orienta e encaminha denúncias; em emergência, 190 da Polícia Militar.
Contexto (o que valia antes)
Desde 2006, o art. 9º, §2º, II da Lei 11.340/2006 garante à mulher a manutenção do vínculo de trabalho quando precisa se afastar do local por até seis meses. Faltava dizer quem pagava esse período e como pedir. Em 05/10/2026, noticiamos que o INSS passaria a pagar a mulher afastada por violência doméstica, depois do Parecer JM-12 da AGU, aprovado pelo Presidente da República em 01/10/2026 e vinculante para toda a administração federal (detalhes do Parecer na notícia de 05/10 acima). Naquela data, ainda não estava definido como pedir, quais documentos entregar e em que prazo. A Portaria 48/2026 resolve esses pontos.
Próximos passos / prazos
A Portaria entrou em vigor em 09/10/2026 e alcança também os afastamentos que já estavam em curso nessa data. Nesses casos, o pagamento é devido a partir da data de início apurada ou da publicação da Portaria, o que for mais tarde, e só cobre o período que ainda falta do afastamento. Quem foi afastada antes de 09/10/2026 recebe pelos meses restantes, e não pelos que já passaram. Como o atraso maior que 30 dias desloca o início do pagamento, o requerimento logo no começo protege o valor.
Este conteúdo é informativo e educacional e não é oferta de crédito nem consultoria jurídica ou previdenciária. Condições de produtos financeiros variam por instituição e dependem de análise de crédito. O Juca atua como correspondente bancário de instituições financeiras parceiras.
Fontes
- Diário Oficial da União: Portaria Conjunta MPS/INSS nº 48, de 8 de outubro de 2026
- Planalto: Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)
- Planalto: Lei nº 8.213/1991 (Planos de Benefícios da Previdência Social)
Tom Cerginer é Correspondente Bancário certificado pela Febraban (FBB100) e escreve sobre crédito, direitos do trabalhador e finanças pessoais no blog do Juca.