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BC muda regras do Open Finance para parceiras

Resolução Conjunta nº 21 muda o Open Finance: parceiras de intermediários terão de ser identificadas e ter seu consentimento. Veja o que muda.
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Mulher lê atentamente as informações no celular antes de autorizar uma ação.

O Banco Central e o Conselho Monetário Nacional publicaram em 22/10/2026 a Resolução Conjunta nº 21, que muda as regras do Open Finance. Agora, empresas que recebem seus dados por meio de um intermediário precisam ser identificadas e só podem receber esses dados com o seu consentimento. A norma vale desde a publicação e afeta quem compartilha dados ao pedir crédito ou ao usar aplicativos financeiros.

Resposta rápida:

  • O Open Finance ganhou regras para empresas que recebem dados por meio de uma instituição intermediária.
  • Afeta quem autoriza o compartilhamento de dados em aplicativos financeiros ou ao pedir crédito.
  • Antes de autorizar, confira o nome da empresa parceira na tela de consentimento.

O que mudou

A Resolução Conjunta nº 21, de 22/10/2026, altera a Resolução Conjunta nº 1/2020, que organiza o Open Finance, e cria duas figuras novas. A instituição integradora é a participante que recebe dados do Open Finance e os repassa, por contrato de parceria, a outra empresa. A entidade parceira é a empresa que recebe esses dados da integradora (art. 2º, XVI e XVII). A norma entrou em vigor em 22/10/2026 (art. 3º).

Para o cliente, as mudanças mais visíveis são estas:

  • Consentimento por parceira: antes de compartilhar, a integradora precisa identificar você e obter um consentimento expresso para cada entidade parceira, dado no ambiente da própria integradora (art. 36, §§ 8º e 9º).
  • Parceira identificada: o nome da parceira tem de aparecer de forma clara no processo de consentimento (art. 38-A), e as duas empresas devem informar que a parceira não age em nome da integradora (art. 38, § 2º).
  • Dados com prazo: a parceira só trata os dados pelo tempo necessário à finalidade autorizada, deve informar o titular e precisa eliminar os dados ao final (art. 36, § 7º).
  • Sem pressão para revogar: o banco que transmite os dados ou que detém a sua conta não pode propor que você revogue o consentimento (art. 15, § 2º). Em suspeita fundada de fraude, quem detectar deve considerar o consentimento sem efeito (art. 15, § 5º).

A norma também permite que o pedido de consentimento seja feito num aplicativo e a aprovação aconteça depois, no aplicativo do banco, sem redirecionamento automático (art. 9º, §§ 2º e 3º). Há ainda regras de governança interna para as instituições, como diretor responsável pelo Open Finance e relatório de desempenho.

Contexto (o que valia antes)

Até 21/10/2026, a Resolução Conjunta nº 1/2020 não previa integradora nem entidade parceira, nem regras de consentimento no ambiente da integradora. A vedação a que o banco transmissor sugira a revogação do consentimento (art. 15, § 2º) consta do texto novo.

Um ponto importante: a portabilidade de crédito não mudou. As definições de instituição credora original e de instituição proponente reaparecem no texto com a mesma redação que a Resolução Conjunta nº 15, de 28/11/2025, já tinha incluído. Nenhum prazo nem modalidade foi alterado. Quem quer levar um empréstimo para outro banco segue as regras que já valiam.

O que fazer agora

Na prática, a regra deixa mais claro quem recebe os seus dados. Ao autorizar um compartilhamento, leia na tela de consentimento o nome da empresa que vai receber os dados e a finalidade informada. Se a parceira não estiver identificada, não autorize. Para cuidados no dia a dia, veja o guia sobre como proteger seus dados financeiros.

Se você pretende usar o Open Finance para pedir crédito, o guia de empréstimo via Open Finance explica como o compartilhamento entra na análise. As novas regras mudam a forma de autorizar, não as condições do empréstimo.

Próximos passos e prazos

As instituições que já tinham contratos de parceria em vigor até 22/10/2026 precisam entregar ao Banco Central a lista das suas entidades parceiras até 1º/12/2026. A adequação dos contratos e dos consentimentos que já existem seguirá um cronograma que o Banco Central ainda vai definir (art. 52-A). A norma também exige que a capacidade da parceira seja atestada por auditor independente pelo menos uma vez por ano, e permite ao Banco Central suspender ou encerrar parcerias que afetem a segurança do sistema financeiro (arts. 37 e 52).

Este conteúdo é informativo e educacional; não é oferta de crédito nem consultoria. Condições variam conforme a instituição e a análise de crédito. O Juca atua como correspondente bancário de instituições financeiras parceiras.

Tom Cerginer é Correspondente Bancário certificado pela Febraban (FBB100) e escreve sobre crédito, direitos do trabalhador e finanças pessoais no blog do Juca.

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