Contrato de Experiência: Regras e Direitos na CLT | Juca

Contrato de experiência tem prazo máximo de 90 dias e garante FGTS, férias e 13º proporcionais. Veja as regras da CLT sobre demissão e simule o Vira-Mês.
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Contrato de experiência: 90 dias, uma prorrogação e os mesmos direitos

O contrato de experiência é um contrato por prazo determinado, com no máximo 90 dias, previsto no art. 443 §2º e art. 445 da CLT. Pode ser prorrogado uma única vez, e garante os mesmos direitos de um registro comum: FGTS, INSS, férias e 13º proporcionais.

Resposta rápida:

  • Duração máxima de 90 dias, com uma única prorrogação dentro desse prazo.
  • Tem carteira assinada: FGTS, INSS, férias e 13º proporcionais desde o 1º dia.
  • Pode ser demitido no período, mas o empregador deve a indenização do art. 479.
  • Sem aviso das partes ao fim do prazo, o vínculo vira automaticamente efetivo.
  • Quem está em experiência já tem vínculo ativo e pode ser elegível ao consignado CLT.

O que é o contrato de experiência e como ele aparece na carteira digital

Esse tipo de vínculo é uma espécie de contrato por prazo determinado, listada na alínea “c” do art. 443 §2º da CLT. A função é a avaliação mútua: a empresa observa o desempenho, e o trabalhador avalia se a vaga faz sentido.

É um registro em carteira como qualquer outro, só que com data de término marcada. A admissão é informada pela empresa no eSocial e aparece na Carteira de Trabalho Digital com a indicação de prazo determinado. Para entender o vínculo CLT desde o início, veja o guia do trabalhador CLT.

Ele também explica o cálculo do aviso prévio, útil para comparar com o que acontece quando o contrato de experiência termina.

  • Forma escrita, com data de início e de término em dias corridos.
  • Anotação na Carteira de Trabalho Digital, feita pela empresa via eSocial.
  • Prazo total de até 90 dias, já contando a prorrogação, se houver.

Precisa ser por escrito?

Sim, porque o prazo foge da regra geral da CLT. Sem documento assinado ou sem anotação do prazo na carteira digital, presume-se vínculo por prazo indeterminado, com todas as consequências na rescisão.

Se a empresa não formalizou, vale guardar provas: mensagens com a proposta, holerite e escala de trabalho. Confira também no aplicativo da carteira digital se a admissão foi registrada e com qual prazo.

Quantos dias pode ter um contrato de experiência?

No máximo 90 dias, incluindo a prorrogação. O teto está no parágrafo único do art. 445 da CLT. Não há piso legal: a empresa fixa 30, 45 ou 60 dias, desde que respeite o teto.

A lei fala de um prazo definido em dias, não em meses. Contam-se dias corridos, com fim de semana e feriado. Um período de “três meses” iniciado em 1º de janeiro termina em 31 de março, ou seja, 90 dias exatos; começando em outro mês, pode passar do teto.

Linha do tempo mostrando os 45 dias iniciais e os 45 dias de prorrogação até o limite legal

Veja como as combinações mais comuns de prazo se encaixam no limite:

  • 45 + 45 dias: soma 90, é a fórmula mais usada.
  • 30 + 60 dias: soma 90, também válida.
  • 90 dias diretos: válido, sem espaço para prorrogação.
  • 60 + 60 dias: soma 120, ilegal; do 91º dia em diante o vínculo é por prazo indeterminado.

Pode ser prorrogado mais de uma vez?

Não. O art. 451 da CLT determina que o contrato a termo prorrogado mais de uma vez passa a vigorar sem determinação de prazo, mesmo que a soma ainda esteja abaixo de 90 dias.

Exemplo: um período de 30 dias, prorrogado para mais 30 e depois para mais 30, soma 90 dias mas teve duas prorrogações. Pela regra do art. 451, o vínculo já é por prazo indeterminado desde a segunda, e a empresa não pode encerrá-lo sem as verbas de uma dispensa comum.

Tem direito a FGTS e demais verbas?

Sim, desde o primeiro dia. A Lei nº 8.036/1990, art. 15, obriga o depósito de 8% da remuneração mensal na conta vinculada, sem exceção para contrato a termo. Se o depósito não aparece no extrato do FGTS, há irregularidade.

O trabalhador é um empregado celetista comum, com registro no eSocial. A diferença está só na data de término e nas regras de rescisão, tratadas mais adiante.

  • FGTS: 8% do salário, depositado mensalmente pela empresa.
  • INSS: contribuição descontada na folha, contando como tempo de Previdência.
  • Férias proporcionais: 1/12 por mês ou fração igual ou superior a 15 dias, mais 1/3.
  • 13º proporcional: 1/12 por mês ou fração igual ou superior a 15 dias.
  • Vale-transporte: devido quando o trabalhador opta por recebê-lo.
  • Descanso semanal remunerado e adicional noturno ou hora extra, quando cabíveis.

Atenção: “período de experiência” não é sinônimo de “período sem registro”. Trabalhar sem anotação na carteira digital, sob promessa de registrar depois, é irregular e gera prejuízo em FGTS, INSS e tempo de vínculo. O registro precisa existir desde o primeiro dia.

Como o vínculo aparece na Carteira de Trabalho Digital

O contrato de experiência aparece com data de admissão e indicação de prazo determinado, com a data prevista de término. A informação chega ao aplicativo pelo eSocial, sistema em que a empresa registra a admissão. Conferir nos primeiros dias evita descobrir erro só na hora da rescisão.

Tela do aplicativo da Carteira de Trabalho Digital com a data de admissão em destaque

Tenha em mãos CPF, conta no gov.br e o contrato assinado. Siga os passos para conferir o registro:

  1. Abra o aplicativo Carteira de Trabalho Digital e entre com a conta no gov.br.
  2. Toque em Contratos e localize o vínculo mais recente pelo nome da empresa.
  3. Confira a data de admissão, o salário e se consta prazo determinado, com a data de término.
  4. Se algo estiver errado, use Anotações ou Correção no app, guarde o protocolo e avise o RH.

Um atraso de alguns dias entre a admissão e a aparição no aplicativo é comum, porque depende do envio ao eSocial. Passadas duas semanas sem registro, vale cobrar por escrito.

Demissão antes do prazo: quem paga o quê

A empresa pode demitir sem aviso prévio, porque o contrato por prazo determinado não prevê aviso: as partes já sabem a data de término. O que muda é o custo de encerrar antes da hora, tratado nos artigos 479 a 481 da CLT.

Contrato de experiência: quem encerra antes do prazo e o que é devido
Quem encerra Artigo da CLT O que é devido Tem aviso prévio?
Empregador, sem justa causa Art. 479 Saldo de salário, férias e 13º proporcionais, FGTS com multa de 40% e indenização de metade da remuneração restante Não
Empregado (pede para sair) Art. 480 Saldo de salário, férias e 13º proporcionais; pode dever indenização limitada ao teto do art. 479 Não
Qualquer parte, com cláusula assecuratória Art. 481 Aplicam-se as regras do prazo indeterminado: verbas rescisórias comuns Sim
Empregador, por justa causa Art. 482 Saldo de salário e férias vencidas, se houver; sem 13º proporcional nem FGTS liberado Não

O art. 479 da CLT obriga o empregador que dispensa sem justa causa, antes do termo, a pagar metade da remuneração que faltava até o fim do contrato.

Exemplo ilustrativo: salário de R$ 2.000, contrato de 90 dias, dispensa no 30º dia. Faltavam 60 dias (R$ 4.000); a indenização é a metade, R$ 2.000, somada às demais verbas e à multa de 40% do FGTS (Lei nº 8.036/1990, art. 18 §1º).

Já o art. 480 da CLT permite à empresa cobrar indenização de quem pede para sair antes, limitada ao mesmo teto do art. 479. Na prática poucas empresas cobram, mas o direito existe.

Quem sai por iniciativa própria não saca o FGTS nem tem seguro-desemprego, e o pedido deve seguir o mesmo modelo de carta de demissão usado em qualquer vínculo.

A cláusula assecuratória do art. 481 muda o jogo: quando existe e uma das partes a usa, aplicam-se as regras do prazo indeterminado, inclusive o aviso prévio, e a indenização dos arts. 479/480 não se aplica.

Para o cálculo do aviso quando ele é devido, veja como funciona o aviso prévio. Procure no contrato a expressão “direito recíproco de rescisão antecipada”.

A empregada gestante não pode ser dispensada sem justa causa mesmo no contrato a termo: a Súmula 244, item III, do Tribunal Superior do Trabalho estende a estabilidade do art. 10, II, “b”, do ADCT à admissão por prazo determinado, da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Ponto de cautela: afastamento por doença ou acidente de trabalho durante a experiência é tema com aplicação discutida no contrato a termo. Nesses casos, procure o sindicato da categoria ou um advogado trabalhista antes de assinar qualquer rescisão.

Como se diferencia de temporário e intermitente

São três contratos diferentes. Esse tipo de vínculo avalia o trabalhador numa vaga que tende a ser permanente; o temporário atende a uma demanda passageira; o intermitente alterna períodos de trabalho e inatividade, com convocação a cada serviço.

Contrato de experiência, temporário e por prazo indeterminado: prazos e regras
Tipo Base legal e prazo máximo Prorrogação Aviso prévio ao terminar no prazo
Experiência CLT art. 443 §2º e 445: até 90 dias Uma única vez, dentro dos 90 dias Não há
Temporário Lei nº 6.019/1974: até 180 dias Até 90 dias a mais Não há
Intermitente CLT art. 443 §3º e 452-A: sem prazo fixo Não se aplica Segue as regras gerais da CLT
Prazo indeterminado CLT art. 443: sem data de término Não se aplica Sim, de 30 a 90 dias (Lei nº 12.506/2011)

Segundo a Lei nº 6.019/1974, art. 10, o trabalho temporário tem prazo de até 180 dias, prorrogável por mais 90, e é firmado por meio de uma empresa de trabalho temporário, não diretamente com quem recebe o serviço. Diferente da experiência, não é um teste para efetivação.

O trabalho intermitente, do art. 443 §3º da CLT, convoca o trabalhador com pelo menos três dias corridos de antecedência (art. 452-A) e paga ao fim de cada convocação, sem jornada fixa.

Se a vaga foi anunciada como “experiência” mas o contrato fala em temporário ou intermitente, confira o tipo na carteira digital antes de aceitar.

Terminou o prazo: e agora?

Há duas saídas: ninguém diz nada e o trabalhador continua na função, o que converte o vínculo em prazo indeterminado automaticamente; ou a empresa encerra no termo e paga as verbas proporcionais. Nenhuma exige aviso prévio, e a efetivação não precisa de novo contrato.

  • Saldo de salário: os dias trabalhados no último mês.
  • 13º e férias proporcionais: 1/12 por mês ou fração de 15 dias ou mais, férias com 1/3.
  • FGTS: saque permitido no término do contrato a termo, sem a multa de 40%, reservada à dispensa sem justa causa.
  • Seguro-desemprego: não é automático; depende dos requisitos da Lei nº 7.998/1990.

Quem prefere sair antes do fim deve formalizar o pedido por escrito. Use o modelo de carta de demissão e acrescente a data de saída e, se quiser, a menção ao contrato por prazo determinado (art. 480 da CLT). Nesse caso, não há saque do FGTS nem seguro-desemprego.

A renda pode apertar tanto para quem foi dispensado quanto para quem foi efetivado e ainda espera o primeiro salário cheio.

Um dado pouco conhecido ajuda quem segue empregado: o vínculo em experiência já é celetista ativo, e é isso que a Portaria MTE nº 435/2025 exige para o Crédito do Trabalhador, o consignado com desconto em folha.

A exigência de meses de casa é prática de cada instituição, não norma; veja o que muda com o tempo de carteira assinada antes de simular.

Nada disso garante aprovação: há análise de crédito, e ela pode recusar. Quem prefere reforçar o orçamento sem contrair nova dívida pode revisar o próprio guia do trabalhador CLT antes de decidir.

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Perguntas frequentes

Quem pede demissão no contrato de experiência tem direito a quê?

Recebe saldo de salário, férias proporcionais com 1/3 e 13º proporcional. Não há saque do FGTS nem seguro-desemprego, porque a saída foi por iniciativa própria. A empresa pode ainda cobrar a indenização do art. 480 da CLT, limitada ao valor que ela mesma pagaria no caso inverso.

O que acontece se não avisar o fim do contrato de experiência?

Se o trabalhador continua prestando serviço sem aviso das partes, o vínculo passa a valer por prazo indeterminado automaticamente. A partir daí, encerrar exige aviso prévio, e a dispensa sem justa causa gera a multa de 40% sobre o FGTS. Não é preciso assinar novo contrato para a efetivação valer.

Esse tipo de vínculo conta para seguro-desemprego?

O tempo trabalhado conta como vínculo para o seguro-desemprego, mas o benefício não é automático. A Lei nº 7.998/1990, art. 3º, exige dispensa sem justa causa e um tempo mínimo de trabalho: no primeiro pedido, 12 meses nos 18 anteriores à dispensa. Noventa dias sozinhos não bastam para o primeiro pedido, mas somam ao tempo de vínculos anteriores.

Vira efetivo automaticamente?

Sim. Quando o prazo termina e o trabalhador segue na função sem novo instrumento, o vínculo vira efetivo automaticamente, por força do art. 451 da CLT. A empresa não precisa comunicar nada, e a data de admissão original continua valendo para férias, 13º e tempo de casa.

Trabalho intermitente, o que é?

É a modalidade do art. 443 §3º da CLT em que a prestação de serviço é descontínua, alternando períodos de atividade e inatividade. O empregador convoca com pelo menos três dias de antecedência, e o pagamento acontece ao fim de cada período.

Não se confunde com o contrato de experiência, que tem prazo fixo e jornada regular.

Este conteúdo é educacional e informativo. Não é oferta de crédito, consultoria financeira nem orientação jurídica; em caso de dúvida sobre o seu contrato, consulte o sindicato da categoria ou um advogado trabalhista. Condições de crédito variam por instituição e dependem de análise.

O Juca atua como correspondente bancário de Instituições Financeiras parceiras, que originam as operações: BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direto S.A. (CNPJ 34.337.707/0001-00), Money Plus Sociedade de Crédito ao Microempreendedor (CNPJ 11.581.339/0001-45), UY3 Sociedade de Crédito Direto S.A. (CNPJ 39.587.424/0001-30) e Celcoin Sociedade de Crédito Direto S.A. (CNPJ 48.632.754/0001-90).

Fontes:

Tom Cerginer é cofundador do Juca e editor-chefe do blog. Engenheiro de Produção (UFRJ) e Correspondente Bancário certificado pela Febraban (FBB100, Correspondente Bancário Completo), tem 4 anos de experiência em produtos de crédito para trabalhadores CLT e informais.

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Tom Cerginer
Tom Cerginer é cofundador do Juca, fintech de crédito para pessoa física, e editor-chefe do blog da empresa. Engenheiro de Produção pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e Correspondente Bancário certificado pela Febraban (FBB100 — Correspondente Bancário Completo), atua há 4 anos com produtos de crédito para trabalhadores CLT e informais, com foco em antecipação de salário, consignado e antecipação do FGTS. Como editor-chefe, coordena o conteúdo do blog e garante que cada artigo passe por revisão técnica antes de ser publicado.

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