Por Tom Cerginer, Correspondente Bancário Febraban (FBB100). Atualizado em setembro de 2026.
O contrato de experiência é um contrato por prazo determinado, com no máximo 90 dias, previsto no art. 443 §2º e art. 445 da CLT. Pode ser prorrogado uma única vez, e garante os mesmos direitos de um registro comum: FGTS, INSS, férias e 13º proporcionais.
Resposta rápida:
- Duração máxima de 90 dias, com uma única prorrogação dentro desse prazo.
- Tem carteira assinada: FGTS, INSS, férias e 13º proporcionais desde o 1º dia.
- Pode ser demitido no período, mas o empregador deve a indenização do art. 479.
- Sem aviso das partes ao fim do prazo, o vínculo vira automaticamente efetivo.
- Quem está em experiência já tem vínculo ativo e pode ser elegível ao consignado CLT.
Neste guia:
O que é o contrato de experiência e como ele aparece na carteira digital
Esse tipo de vínculo é uma espécie de contrato por prazo determinado, listada na alínea “c” do art. 443 §2º da CLT. A função é a avaliação mútua: a empresa observa o desempenho, e o trabalhador avalia se a vaga faz sentido.
É um registro em carteira como qualquer outro, só que com data de término marcada. A admissão é informada pela empresa no eSocial e aparece na Carteira de Trabalho Digital com a indicação de prazo determinado. Para entender o vínculo CLT desde o início, veja o guia do trabalhador CLT.
Ele também explica o cálculo do aviso prévio, útil para comparar com o que acontece quando o contrato de experiência termina.
- Forma escrita, com data de início e de término em dias corridos.
- Anotação na Carteira de Trabalho Digital, feita pela empresa via eSocial.
- Prazo total de até 90 dias, já contando a prorrogação, se houver.
Precisa ser por escrito?
Sim, porque o prazo foge da regra geral da CLT. Sem documento assinado ou sem anotação do prazo na carteira digital, presume-se vínculo por prazo indeterminado, com todas as consequências na rescisão.
Se a empresa não formalizou, vale guardar provas: mensagens com a proposta, holerite e escala de trabalho. Confira também no aplicativo da carteira digital se a admissão foi registrada e com qual prazo.
Quantos dias pode ter um contrato de experiência?
No máximo 90 dias, incluindo a prorrogação. O teto está no parágrafo único do art. 445 da CLT. Não há piso legal: a empresa fixa 30, 45 ou 60 dias, desde que respeite o teto.
A lei fala de um prazo definido em dias, não em meses. Contam-se dias corridos, com fim de semana e feriado. Um período de “três meses” iniciado em 1º de janeiro termina em 31 de março, ou seja, 90 dias exatos; começando em outro mês, pode passar do teto.

Veja como as combinações mais comuns de prazo se encaixam no limite:
- 45 + 45 dias: soma 90, é a fórmula mais usada.
- 30 + 60 dias: soma 90, também válida.
- 90 dias diretos: válido, sem espaço para prorrogação.
- 60 + 60 dias: soma 120, ilegal; do 91º dia em diante o vínculo é por prazo indeterminado.
Pode ser prorrogado mais de uma vez?
Não. O art. 451 da CLT determina que o contrato a termo prorrogado mais de uma vez passa a vigorar sem determinação de prazo, mesmo que a soma ainda esteja abaixo de 90 dias.
Exemplo: um período de 30 dias, prorrogado para mais 30 e depois para mais 30, soma 90 dias mas teve duas prorrogações. Pela regra do art. 451, o vínculo já é por prazo indeterminado desde a segunda, e a empresa não pode encerrá-lo sem as verbas de uma dispensa comum.
Tem direito a FGTS e demais verbas?
Sim, desde o primeiro dia. A Lei nº 8.036/1990, art. 15, obriga o depósito de 8% da remuneração mensal na conta vinculada, sem exceção para contrato a termo. Se o depósito não aparece no extrato do FGTS, há irregularidade.
O trabalhador é um empregado celetista comum, com registro no eSocial. A diferença está só na data de término e nas regras de rescisão, tratadas mais adiante.
- FGTS: 8% do salário, depositado mensalmente pela empresa.
- INSS: contribuição descontada na folha, contando como tempo de Previdência.
- Férias proporcionais: 1/12 por mês ou fração igual ou superior a 15 dias, mais 1/3.
- 13º proporcional: 1/12 por mês ou fração igual ou superior a 15 dias.
- Vale-transporte: devido quando o trabalhador opta por recebê-lo.
- Descanso semanal remunerado e adicional noturno ou hora extra, quando cabíveis.
Atenção: “período de experiência” não é sinônimo de “período sem registro”. Trabalhar sem anotação na carteira digital, sob promessa de registrar depois, é irregular e gera prejuízo em FGTS, INSS e tempo de vínculo. O registro precisa existir desde o primeiro dia.
Como o vínculo aparece na Carteira de Trabalho Digital
O contrato de experiência aparece com data de admissão e indicação de prazo determinado, com a data prevista de término. A informação chega ao aplicativo pelo eSocial, sistema em que a empresa registra a admissão. Conferir nos primeiros dias evita descobrir erro só na hora da rescisão.

Tenha em mãos CPF, conta no gov.br e o contrato assinado. Siga os passos para conferir o registro:
- Abra o aplicativo Carteira de Trabalho Digital e entre com a conta no gov.br.
- Toque em Contratos e localize o vínculo mais recente pelo nome da empresa.
- Confira a data de admissão, o salário e se consta prazo determinado, com a data de término.
- Se algo estiver errado, use Anotações ou Correção no app, guarde o protocolo e avise o RH.
Um atraso de alguns dias entre a admissão e a aparição no aplicativo é comum, porque depende do envio ao eSocial. Passadas duas semanas sem registro, vale cobrar por escrito.
Demissão antes do prazo: quem paga o quê
A empresa pode demitir sem aviso prévio, porque o contrato por prazo determinado não prevê aviso: as partes já sabem a data de término. O que muda é o custo de encerrar antes da hora, tratado nos artigos 479 a 481 da CLT.
| Quem encerra | Artigo da CLT | O que é devido | Tem aviso prévio? |
|---|---|---|---|
| Empregador, sem justa causa | Art. 479 | Saldo de salário, férias e 13º proporcionais, FGTS com multa de 40% e indenização de metade da remuneração restante | Não |
| Empregado (pede para sair) | Art. 480 | Saldo de salário, férias e 13º proporcionais; pode dever indenização limitada ao teto do art. 479 | Não |
| Qualquer parte, com cláusula assecuratória | Art. 481 | Aplicam-se as regras do prazo indeterminado: verbas rescisórias comuns | Sim |
| Empregador, por justa causa | Art. 482 | Saldo de salário e férias vencidas, se houver; sem 13º proporcional nem FGTS liberado | Não |
O art. 479 da CLT obriga o empregador que dispensa sem justa causa, antes do termo, a pagar metade da remuneração que faltava até o fim do contrato.
Exemplo ilustrativo: salário de R$ 2.000, contrato de 90 dias, dispensa no 30º dia. Faltavam 60 dias (R$ 4.000); a indenização é a metade, R$ 2.000, somada às demais verbas e à multa de 40% do FGTS (Lei nº 8.036/1990, art. 18 §1º).
Já o art. 480 da CLT permite à empresa cobrar indenização de quem pede para sair antes, limitada ao mesmo teto do art. 479. Na prática poucas empresas cobram, mas o direito existe.
Quem sai por iniciativa própria não saca o FGTS nem tem seguro-desemprego, e o pedido deve seguir o mesmo modelo de carta de demissão usado em qualquer vínculo.
A cláusula assecuratória do art. 481 muda o jogo: quando existe e uma das partes a usa, aplicam-se as regras do prazo indeterminado, inclusive o aviso prévio, e a indenização dos arts. 479/480 não se aplica.
Para o cálculo do aviso quando ele é devido, veja como funciona o aviso prévio. Procure no contrato a expressão “direito recíproco de rescisão antecipada”.
A empregada gestante não pode ser dispensada sem justa causa mesmo no contrato a termo: a Súmula 244, item III, do Tribunal Superior do Trabalho estende a estabilidade do art. 10, II, “b”, do ADCT à admissão por prazo determinado, da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Ponto de cautela: afastamento por doença ou acidente de trabalho durante a experiência é tema com aplicação discutida no contrato a termo. Nesses casos, procure o sindicato da categoria ou um advogado trabalhista antes de assinar qualquer rescisão.
Como se diferencia de temporário e intermitente
São três contratos diferentes. Esse tipo de vínculo avalia o trabalhador numa vaga que tende a ser permanente; o temporário atende a uma demanda passageira; o intermitente alterna períodos de trabalho e inatividade, com convocação a cada serviço.
| Tipo | Base legal e prazo máximo | Prorrogação | Aviso prévio ao terminar no prazo |
|---|---|---|---|
| Experiência | CLT art. 443 §2º e 445: até 90 dias | Uma única vez, dentro dos 90 dias | Não há |
| Temporário | Lei nº 6.019/1974: até 180 dias | Até 90 dias a mais | Não há |
| Intermitente | CLT art. 443 §3º e 452-A: sem prazo fixo | Não se aplica | Segue as regras gerais da CLT |
| Prazo indeterminado | CLT art. 443: sem data de término | Não se aplica | Sim, de 30 a 90 dias (Lei nº 12.506/2011) |
Segundo a Lei nº 6.019/1974, art. 10, o trabalho temporário tem prazo de até 180 dias, prorrogável por mais 90, e é firmado por meio de uma empresa de trabalho temporário, não diretamente com quem recebe o serviço. Diferente da experiência, não é um teste para efetivação.
O trabalho intermitente, do art. 443 §3º da CLT, convoca o trabalhador com pelo menos três dias corridos de antecedência (art. 452-A) e paga ao fim de cada convocação, sem jornada fixa.
Se a vaga foi anunciada como “experiência” mas o contrato fala em temporário ou intermitente, confira o tipo na carteira digital antes de aceitar.
Terminou o prazo: e agora?
Há duas saídas: ninguém diz nada e o trabalhador continua na função, o que converte o vínculo em prazo indeterminado automaticamente; ou a empresa encerra no termo e paga as verbas proporcionais. Nenhuma exige aviso prévio, e a efetivação não precisa de novo contrato.
- Saldo de salário: os dias trabalhados no último mês.
- 13º e férias proporcionais: 1/12 por mês ou fração de 15 dias ou mais, férias com 1/3.
- FGTS: saque permitido no término do contrato a termo, sem a multa de 40%, reservada à dispensa sem justa causa.
- Seguro-desemprego: não é automático; depende dos requisitos da Lei nº 7.998/1990.
Quem prefere sair antes do fim deve formalizar o pedido por escrito. Use o modelo de carta de demissão e acrescente a data de saída e, se quiser, a menção ao contrato por prazo determinado (art. 480 da CLT). Nesse caso, não há saque do FGTS nem seguro-desemprego.
A renda pode apertar tanto para quem foi dispensado quanto para quem foi efetivado e ainda espera o primeiro salário cheio.
Um dado pouco conhecido ajuda quem segue empregado: o vínculo em experiência já é celetista ativo, e é isso que a Portaria MTE nº 435/2025 exige para o Crédito do Trabalhador, o consignado com desconto em folha.
A exigência de meses de casa é prática de cada instituição, não norma; veja o que muda com o tempo de carteira assinada antes de simular.
Nada disso garante aprovação: há análise de crédito, e ela pode recusar. Quem prefere reforçar o orçamento sem contrair nova dívida pode revisar o próprio guia do trabalhador CLT antes de decidir.
Precisa de um valor pequeno até o próximo pagamento? O Vira-Mês do Juca libera até R$ 150 na hora depois da aprovação, direto na conta, com limite que pode subir conforme o histórico.
É aberto a CLT e autônomo, maiores de 18 anos, com análise pelo Open Finance e o CET completo na tela antes de assinar. Simule o Vira-Mês no Juca.
Perguntas frequentes
Quem pede demissão no contrato de experiência tem direito a quê?
Recebe saldo de salário, férias proporcionais com 1/3 e 13º proporcional. Não há saque do FGTS nem seguro-desemprego, porque a saída foi por iniciativa própria. A empresa pode ainda cobrar a indenização do art. 480 da CLT, limitada ao valor que ela mesma pagaria no caso inverso.
O que acontece se não avisar o fim do contrato de experiência?
Se o trabalhador continua prestando serviço sem aviso das partes, o vínculo passa a valer por prazo indeterminado automaticamente. A partir daí, encerrar exige aviso prévio, e a dispensa sem justa causa gera a multa de 40% sobre o FGTS. Não é preciso assinar novo contrato para a efetivação valer.
Esse tipo de vínculo conta para seguro-desemprego?
O tempo trabalhado conta como vínculo para o seguro-desemprego, mas o benefício não é automático. A Lei nº 7.998/1990, art. 3º, exige dispensa sem justa causa e um tempo mínimo de trabalho: no primeiro pedido, 12 meses nos 18 anteriores à dispensa. Noventa dias sozinhos não bastam para o primeiro pedido, mas somam ao tempo de vínculos anteriores.
Vira efetivo automaticamente?
Sim. Quando o prazo termina e o trabalhador segue na função sem novo instrumento, o vínculo vira efetivo automaticamente, por força do art. 451 da CLT. A empresa não precisa comunicar nada, e a data de admissão original continua valendo para férias, 13º e tempo de casa.
Trabalho intermitente, o que é?
É a modalidade do art. 443 §3º da CLT em que a prestação de serviço é descontínua, alternando períodos de atividade e inatividade. O empregador convoca com pelo menos três dias de antecedência, e o pagamento acontece ao fim de cada período.
Não se confunde com o contrato de experiência, que tem prazo fixo e jornada regular.
Este conteúdo é educacional e informativo. Não é oferta de crédito, consultoria financeira nem orientação jurídica; em caso de dúvida sobre o seu contrato, consulte o sindicato da categoria ou um advogado trabalhista. Condições de crédito variam por instituição e dependem de análise.
O Juca atua como correspondente bancário de Instituições Financeiras parceiras, que originam as operações: BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direto S.A. (CNPJ 34.337.707/0001-00), Money Plus Sociedade de Crédito ao Microempreendedor (CNPJ 11.581.339/0001-45), UY3 Sociedade de Crédito Direto S.A. (CNPJ 39.587.424/0001-30) e Celcoin Sociedade de Crédito Direto S.A. (CNPJ 48.632.754/0001-90).
Fontes:
- Presidência da República: Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), arts. 443, 445, 451, 472, 479, 480, 481 e 482
- Presidência da República: Lei nº 6.019/1974 (trabalho temporário)
- Presidência da República: Lei nº 8.036/1990 (FGTS), arts. 15 e 18
- Presidência da República: Lei nº 7.998/1990 (seguro-desemprego), art. 3º
- Presidência da República: Lei nº 12.506/2011 (prazo do aviso prévio)
- Tribunal Superior do Trabalho: Súmula 244, item III (estabilidade da gestante em contrato por tempo determinado)
- Ministério do Trabalho e Emprego: Portaria MTE nº 435/2025 (Crédito do Trabalhador), texto compilado
Tom Cerginer é cofundador do Juca e editor-chefe do blog. Engenheiro de Produção (UFRJ) e Correspondente Bancário certificado pela Febraban (FBB100, Correspondente Bancário Completo), tem 4 anos de experiência em produtos de crédito para trabalhadores CLT e informais.