Por Tom Cerginer, Correspondente Bancário Febraban (FBB100). Atualizado em outubro de 2026
Férias fracionadas são as férias divididas em até três períodos, desde que o empregado concorde. Pelo art. 134 da CLT, com a redação da Reforma Trabalhista, um dos períodos precisa ter pelo menos 14 dias corridos e cada um dos outros, no mínimo 5 dias. As férias também não podem começar nos dois dias antes de feriado ou folga.
Resposta rápida:
- As férias podem ser divididas em até 3 períodos, mas só com a concordância do empregado.
- Um período tem pelo menos 14 dias corridos e cada um dos outros tem pelo menos 5.
- Nenhum período pode começar nos 2 dias antes de feriado ou do descanso semanal.
- Nas férias coletivas a regra é outra: até 2 períodos por ano, cada um com pelo menos 10 dias.
- Cada período é pago até 2 dias antes de começar, com o terço proporcional.
Férias fracionadas: o que diz o art. 134 da CLT?
As férias fracionadas estão previstas no art. 134, §1º, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto-Lei nº 5.452/1943). O texto permite usufruir as férias em até três períodos, desde que o empregado concorde, com um deles de pelo menos 14 dias corridos e os demais de pelo menos 5 dias corridos cada.
A redação vigente do art. 134, §1º, veio da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista): as férias podem ser divididas em até três períodos, um deles com pelo menos 14 dias corridos. Antes dela, o fracionamento era exceção e ficava limitado a dois períodos.
A Reforma trouxe três mudanças práticas para quem tem carteira assinada: permitiu dividir as férias em até três períodos em vez de dois, passou a exigir a concordância do empregado para qualquer divisão, fixou os mínimos de 14 dias para um período e 5 dias para os outros, e revogou o §2º do art. 134, que proibia fracionar para menores de 18 e maiores de 50 anos.
O fim do §2º importa para muita gente. Antes, quem tinha menos de 18 ou mais de 50 anos sempre tirava as férias de uma só vez. Hoje o texto compilado da CLT traz o parágrafo como revogado, então a regra do fracionamento vale para qualquer idade, com os mesmos limites.
O fracionamento é só um dos temas do contrato de trabalho. Para ver os outros direitos, como jornada e o que muda em cada tipo de desligamento, vale ler o guia do trabalhador CLT e o resumo de direitos do trabalhador na demissão, que reúnem os assuntos em um só lugar. Não confunda o aviso de férias, tratado aqui, com o aviso prévio, que é o comunicado de encerramento do contrato.
O empregado doméstico segue outra lei. Pela Lei Complementar nº 150/2015, art. 17, §2º, as férias podem ser divididas em até 2 períodos, um com pelo menos 14 dias corridos, e a divisão fica a critério do empregador.
Como dividir as férias em 3 períodos?
As férias em 3 períodos são válidas quando um período tem 14 dias ou mais e cada um dos outros dois tem 5 dias ou mais, somando os dias a que o empregado tem direito. Em 30 dias, isso deixa várias combinações possíveis e algumas que a lei não aceita.
| Divisão | Períodos (dias) | Válida? | Motivo |
|---|---|---|---|
| 14 + 10 + 6 | 14, 10 e 6 | Sim | Um período de 14 e os outros acima de 5 |
| 14 + 8 + 8 | 14, 8 e 8 | Sim | Cumpre os dois mínimos |
| 20 + 10 | 20 e 10 | Sim | Dois períodos dentro das regras |
| 15 + 12 + 3 | 15, 12 e 3 | Não | 3 dias fica abaixo do mínimo de 5 |
| 10 + 10 + 10 | 10, 10 e 10 | Não | Nenhum período chega a 14 dias |
Pense na Ana, que tem 30 dias de férias. Ela combina com a empresa 14 dias em janeiro, 10 em julho e 6 em outubro. A divisão é válida: o maior período tem 14 dias e os outros dois passam de 5. Se ela pedisse 15, 12 e 3, a empresa não poderia aceitar, porque o terceiro período fica abaixo do mínimo.
Existe ainda uma trava de data. O art. 134, §3º, da CLT proíbe o início das férias nos dois dias antes de feriado ou do descanso semanal remunerado (DSR, a folga semanal paga). Assim, começar numa quinta-feira com feriado na sexta não vale.
Quem vende 10 dias pelo abono pecuniário (art. 143 da CLT, conversão de 1/3 das férias em dinheiro) fica com 20 dias para dividir. A divisão continua obrigada aos mesmos mínimos.
Para colocar a divisão em prática, um roteiro simples ajuda a evitar problema:
- Converse com o RH e registre por escrito que você concorda com a divisão.
- Confira se nenhum período começa nos 2 dias antes de feriado ou folga.
- Receba o aviso de férias por escrito, com pelo menos 30 dias de antecedência.
- Confira no holerite o pagamento até 2 dias antes de cada período.
A empresa pode obrigar a tirar férias ou a dividi-las?
A empresa pode obrigar a tirar férias na data que escolher, mas não pode dividi-las sem a concordância do empregado. Pelo art. 136 da CLT, a época das férias é a que melhor atende aos interesses do empregador, enquanto o art. 134, §1º, exige o aceite para fracionar.
Na prática, a empresa define quando você sai, e você define se aceita sair em partes. Se você não concordar, as férias individuais seguem em um único período de 30 dias, na data marcada pelo empregador. O art. 136 abre só duas exceções a essa escolha livre: membros da mesma família no mesmo estabelecimento podem tirar férias juntos, se não houver prejuízo ao serviço, e o estudante menor de 18 anos pode fazer as férias coincidirem com as férias escolares.
O aviso de férias também é obrigatório. Pelo art. 135 da CLT, a empresa comunica as férias por escrito com, no mínimo, 30 dias de antecedência, e o empregado assina o recibo. Em férias fracionadas, vale pedir um aviso para cada período.
Os prazos dependem de dois conceitos. O período aquisitivo é o ano de trabalho que dá direito às férias. O período concessivo são os 12 meses seguintes, em que a empresa precisa conceder essas férias, conforme o caput do art. 134.
Atenção ao prazo: pelo art. 137 da CLT, férias concedidas depois do período concessivo são pagas em dobro. Isso vale também para a parte que sobrar de umas férias fracionadas.
Se a empresa impuser a divisão sem o seu aceite, o caminho é conversar com o RH e, se não resolver, procurar o sindicato da categoria.
Como funcionam as férias coletivas e qual o limite?
As férias coletivas são concedidas pela empresa a todos os empregados ou a setores inteiros, ao mesmo tempo. Pelo art. 139, §1º, da CLT, elas podem ser gozadas em dois períodos anuais, nenhum inferior a 10 dias corridos.
Ao contrário das férias fracionadas individuais, as coletivas são decisão da empresa e não dependem do aceite de cada empregado. Em troca, a lei exige comunicação prévia, com antecedência mínima de 15 dias, a três destinatários: o órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), com as datas e os setores atingidos, o sindicato representativo da categoria, e os próprios empregados, por aviso nos locais de trabalho.
| Regra | Férias individuais fracionadas | Férias coletivas |
|---|---|---|
| Número de períodos | Até 3 | Até 2 por ano |
| Mínimo de dias | 14 em um e 5 nos demais | 10 em cada |
| Quem decide | Empresa, com aceite do empregado | Empresa |
| A quem comunicar | Empregado, 30 dias antes | MTE e sindicato, 15 dias antes |
| Base legal | CLT art. 134 | CLT art. 139 |
Quem tem menos de 12 meses de empresa também entra nas férias coletivas. Pelo art. 140 da CLT, essa pessoa goza férias proporcionais e, a partir daí, começa um novo período aquisitivo.
Como fica o pagamento das férias fracionadas?
O pagamento das férias fracionadas é feito separadamente para cada período, até 2 dias antes de ele começar. A regra é do art. 145 da CLT, que inclui o abono pecuniário quando houver.
Cada parte vem com o terço constitucional proporcional aos dias daquele período. Para entender a conta, com médias de horas extras e descontos de INSS e IRRF, veja o passo a passo de como calcular as férias.
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Um ponto prático: dividir as férias também divide o dinheiro. Quem recebe tudo de uma vez costuma ter um mês mais folgado, enquanto em três períodos o valor chega em partes menores.
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Este conteúdo é educacional e não é oferta de crédito nem consultoria jurídica ou financeira. Condições de crédito variam por instituição e dependem de análise. O Juca (JUCA INTERMEDIACOES E SERVICOS LTDA, CNPJ 48.225.686/0001-45) atua como correspondente bancário, nos termos da Resolução CMN nº 3.954/2011, de instituições financeiras parceiras: BMP Money Plus SCD S.A. (CNPJ 34.337.707/0001-00), Money Plus SCMEPP (CNPJ 11.581.339/0001-45), UY3 SCD S/A (CNPJ 39.587.424/0001-30) e Celcoin SCD S.A., antiga Via Capital SCD (CNPJ 48.632.754/0001-90).
Fontes
Tom Cerginer é cofundador do Juca e editor-chefe do blog. Engenheiro de Produção (UFRJ) e Correspondente Bancário certificado Febraban (FBB100), tem 4 anos de experiência em produtos de crédito para trabalhadores CLT e informais. Veja os artigos do autor.