Por Tom Cerginer, Correspondente Bancário Febraban (FBB100). Atualizado em novembro de 2026
Na reforma tributária, o Simples Nacional continua e passa a recolher IBS e CBS dentro do DAS, pela LC 214/2025. A CBS começa em 2027, e o IBS cresce aos poucos de 2029 a 2033. O MEI continua pagando um valor fixo por mês. Quem vende para empresa pode recolher os dois tributos por fora, no regime regular.
Resposta rápida:
- O Simples Nacional não acaba: a partir de 2027, IBS e CBS entram no DAS no lugar de PIS, Cofins, ICMS e ISS.
- As alíquotas de teste de 2026 não se aplicam às vendas de quem é optante do Simples Nacional.
- O MEI continua com o DAS fixo, que passa a incluir a parte de IBS e CBS.
- O optante do Simples pode recolher IBS e CBS por fora para gerar mais crédito ao cliente empresa.
- A janela para o 1º semestre de 2027 fechou em 30/10/2026, e o cancelamento vai até 20/12/2026.
Neste guia:
Quando começa a CBS e o IBS?
A CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços, federal) passa a ser cobrada em 2027, e o PIS e a Cofins são extintos no mesmo ano, pela Emenda Constitucional nº 132/2023 (ADCT, art. 126). O IBS (Imposto sobre Bens e Serviços, de estados e municípios) cresce de 2029 a 2032 e fica pleno em 2033.
O ano de 2026 é de teste. A Lei Complementar nº 214/2025 fixa CBS de 0,9% (art. 346) e IBS de 0,1% (art. 343), compensáveis com PIS e Cofins. O art. 348, III, c, diz que essas alíquotas de teste não se aplicam às operações dos optantes pelo Simples Nacional.
Em 2027 e 2028, a CBS fica na alíquota de referência menos 0,1 ponto percentual (art. 347), e o IBS fica em 0,1% no total (art. 344). De 2029 a 2032, o ICMS e o ISS caem em degraus, e o IBS sobe como proporção da receita de referência de estados e municípios (arts. 361 a 364).
| Ano | CBS e PIS/Cofins | IBS e ICMS/ISS | Fonte |
|---|---|---|---|
| 2026 | CBS de teste a 0,9%, fora do Simples | IBS de teste a 0,1%, fora do Simples | LC 214, arts. 343, 346 e 348 |
| 2027 e 2028 | CBS cheia, menos 0,1 p.p.; PIS e Cofins extintos | IBS a 0,1%; ICMS e ISS integrais | ADCT art. 126; LC 214, arts. 344 e 347 |
| 2029 a 2032 | CBS cheia | IBS de 10% a 40% da receita de referência; ICMS e ISS de 9/10 a 6/10 | ADCT art. 128; LC 214, arts. 361 a 364 |
| 2033 | CBS cheia | IBS pleno; ICMS e ISS extintos | ADCT art. 129; LC 214, art. 543 |
No Simples, nada disso pede guia nova durante a transição. Para quem segue no regime único, o recolhimento continua passando pelo DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional), e a mudança de alíquota fica dentro da própria guia.
Como fica o Simples Nacional com a reforma tributária?
O Simples Nacional não vai acabar com a reforma tributária. Pela LC 214/2025, IBS e CBS passam a fazer parte dos tributos do Simples, recolhidos no DAS, no lugar de PIS, Cofins, ICMS e ISS. O art. 517 da LC 214 incluiu os dois nos incisos IX e X do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006. Se você ainda está organizando a base da empresa, o guia do MEI mostra como o regime funciona antes dessas mudanças.
O art. 41 da LC 214/2025 organiza a convivência dos regimes. Quem não está no Simples nem é MEI fica no regime regular (§1º). Optantes do Simples e MEIs seguem as regras dos seus regimes (§2º). E o optante do Simples pode apurar IBS e CBS pelo regime regular (§3º), na forma da LC 123 (§4º).
A diferença está no crédito. O imposto novo é não cumulativo: quem compra de outra empresa abate o tributo pago antes. No Simples, essa regra tem um limite, e é ele que mexe com quem vende para empresa.
Pelo art. 47, §9º, da LC 214, a empresa do Simples que não fez a opção não aproveita crédito nas próprias compras (inciso I). E o cliente do regime regular só credita, na compra dela, o valor equivalente ao IBS e à CBS pagos dentro do DAS (inciso II). Para quem vende ao consumidor final, isso quase não importa, porque pessoa física não usa crédito.
O MEI vai pagar IBS e CBS?
O MEI (Microempreendedor Individual) vai pagar IBS e CBS a partir de 2027, mas dentro do mesmo valor fixo mensal. Pelo art. 18-A da LC 123, com a redação do art. 517 da LC 214, mantém o DAS fixo com INSS, ICMS, ISS, IBS e CBS nos valores do Anexo VII.
Os valores exatos de cada componente constam do Anexo VII, na republicação da LC 214/2025, e variam ao longo da transição. Conferir o anexo vigente é o caminho seguro, porque o INSS segue o salário mínimo e as demais parcelas mudam conforme o cronograma.
A lei e a regulamentação não preveem, para o MEI, a opção pelo regime regular de IBS e CBS. O art. 41, §3º, fala apenas em optantes do Simples. A Receita Federal, no Portal do Simples Nacional, informa que a regra de setembro de 2026 não se aplica ao MEI.
Outra mudança em curso é a emissão de nota fiscal pelo MEI. Como emitir fica com o texto sobre nota fiscal do MEI.
O teto de faturamento também muda: hoje é R$ 81 mil por ano (LC 123, art. 18-A), e a LC 238/2026 prevê R$ 110 mil em 2027 e R$ 140 mil a partir de 2028, condicionados à lei orçamentária (art. 3º). Os detalhes estão no texto sobre o limite do MEI.
Simples Nacional dentro ou fora do DAS: o que muda para quem vende a empresas
A escolha entre recolher IBS e CBS dentro ou fora do DAS só pesa para quem vende a empresas (B2B). No regime regular, a empresa paga os dois tributos fora da guia, pela alíquota cheia. Em troca, o cliente credita o valor destacado na nota, e não só a fatia que o DAS recolheu.
O mercado chama isso de “regime híbrido”, porque a empresa continua no Simples para os outros tributos. O termo da lei é regime regular (LC 214, art. 41, §3º, e LC 123, art. 13, §9º). Quem vende ao consumidor final (B2C) costuma ganhar pouco com a troca, porque o consumidor não usa o crédito de IBS e CBS.
Exemplo com valores exclusivamente ilustrativos, não é cálculo tributário do seu caso. As alíquotas abaixo são hipóteses redondas, escolhidas só para mostrar a lógica do crédito. Não são alíquotas oficiais, e a alíquota cheia de IBS e CBS depende de regulamentação.
Imagine uma empresa do Simples que vende R$ 10.000 em serviços para uma empresa do regime regular. Na hipótese, a fatia de IBS e CBS dentro do DAS equivale a 4% da venda. No regime regular, a hipótese é uma alíquota somada de 25%.
| Item | Dentro do DAS | Por fora (regime regular) |
|---|---|---|
| Venda ao cliente PJ | R$ 10.000 | R$ 10.000 |
| Alíquota hipotética de IBS e CBS | 4% (fatia do DAS) | 25% (cheia) |
| Crédito para o cliente | R$ 400 | R$ 2.500 |
| Crédito nas compras do próprio optante | Não aproveita | Aproveita |
| Trabalho de apuração | Só o DAS | DAS mais apuração própria de IBS e CBS |
Na hipótese, o cliente credita R$ 2.100 a mais quando o fornecedor recolhe por fora. Para ele, o custo final da compra cai. Isso pode decidir uma concorrência, já que o comprador compara o preço menos o crédito.
O outro lado é que o optante passa a recolher IBS e CBS pela alíquota cheia, abatendo os créditos das próprias compras. Se a margem é apertada e as compras com crédito são poucas, a conta pode piorar. Prospecção e cadastro de fornecedor ficam com o texto sobre como vender para empresas sendo MEI.
Vale a pena optar pelo IBS/CBS por fora do DAS?
Optar pelo IBS e pela CBS por fora do DAS pode fazer sentido quando boa parte da receita vem de empresas que usam o crédito. Os critérios que costumam pesar na conversa com o contador:
- Peso dos clientes PJ do regime regular no faturamento dos últimos 12 meses.
- Margem do negócio depois de pagar IBS e CBS pela alíquota cheia.
- Volume de compras com crédito, como insumos, aluguel e serviços de outras empresas.
- Custo de apuração e de obrigações acessórias fora do DAS.
- Semestre irretratável: a opção vale para o período inteiro, sem saída no meio.
- Ressarcimento: quem recebeu ressarcimento de créditos no ano corrente ou anterior não pode sair (LC 214, art. 41, §5º).
Prazo e regras da opção pelo regime regular
O prazo da opção pelo regime regular de IBS e CBS para o 1º semestre de 2027 foi de 01/09 a 30/10/2026. Hoje, a janela de adesão já fechou, e o cancelamento irretratável pode ser feito de 03/11 a 20/12/2026, segundo a Receita Federal.
A regra geral está na LC 123, art. 13, §10, na redação da LC 227/2026. As regras principais:
- Periodicidade semestral, para semestres iniciados em janeiro e em julho.
- Irretratável dentro de cada semestre escolhido.
- Opção feita em setembro e em março, antes de cada semestre.
- Permanência no Simples Nacional para os demais tributos.
- Regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
A Resolução CGSN 186/2026, de 9 de abril, fixou a opção no Portal do Simples Nacional, com efeito em 01/01/2027. A Resolução CGSN 194/2026, publicada em 28/09/2026, estendeu o prazo até 30/10, conforme a Receita no link acima. Empresas inscritas no CNPJ entre 01/10 e 31/12/2026 têm regra própria (art. 3º da Resolução 186).
Para o 2º semestre de 2027, segundo a Receita Federal, a opção será de 1º a 31 de março de 2027. Quem não quiser mudar nada não precisa fazer nada: IBS e CBS seguem no DAS. Confira o calendário no Portal antes de cada janela, porque o CGSN já ajustou prazos este ano.
Split payment no Simples Nacional
O split payment, que separa o IBS e a CBS no momento do pagamento da venda, está nos arts. 31 a 35 da LC 214/2025. A LC 123, art. 21, §3º-A, permite usar esse meio no Simples. A Receita e o Comitê Gestor do IBS publicaram a documentação técnica, mas a data de início obrigatório para o Simples não aparece nas fontes oficiais consultadas.
Checklist para o MEI e o optante do Simples até 2027
A preparação do MEI e do optante do Simples cabe em quatro passos, feitos antes de cada janela de opção:
- Confira no Portal do Simples Nacional se a empresa está como MEI ou como ME/EPP.
- Separe a receita dos últimos 12 meses entre clientes empresa e pessoa física.
- Leve ao contador a comparação entre IBS e CBS dentro e fora do DAS.
- Faça a opção no Portal do Simples Nacional, na janela definida pelo CGSN.
Para o MEI, a lista termina no primeiro passo, porque não há opção a fazer. Se a transição apertar o caixa, o Juca tem capital de giro no Pix para a empresa: o dinheiro cai por Pix na conta do CNPJ depois da aprovação, com fatura semanal.
Perguntas frequentes
O que é o regime regular de IBS e CBS para optantes do Simples?
O regime regular é a forma de apurar IBS e CBS pela LC 214/2025, fora do DAS, prevista no art. 41, §3º. A empresa continua no Simples para IRPJ, CSLL e contribuição previdenciária, mas recolhe os dois tributos novos por conta própria, com débitos e créditos, como uma empresa fora do Simples.
Quem optou pelo regime regular pode voltar para o DAS?
A opção vale para o semestre inteiro e não pode ser desfeita dentro dele (LC 123, art. 13, §10). Antes do início, há o prazo de cancelamento definido pelo CGSN. A LC 214, art. 41, §5º, impede a saída só de quem recebeu ressarcimento de créditos no ano corrente ou anterior.
Empresa aberta no fim de 2026 pode optar pelo regime regular?
Sim. Pela Resolução CGSN 186/2026, art. 3º, empresas com CNPJ inscrito entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 2026 fazem a escolha no momento da inscrição no Simples Nacional. Nesse caso, o regime regular vale apenas para janeiro a junho de 2027.
Conteúdo informativo e educacional, não substitui a orientação do seu contador nem é oferta ou consultoria. As normas citadas foram conferidas em 05/11/2026 e ainda dependem de regulamentação em vários pontos. Condições de crédito variam por instituição e análise. O Juca atua como correspondente bancário de instituições financeiras parceiras; no crédito para empresa, a instituição é a BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., CNPJ 34.337.707/0001-00.
Fontes:
- Planalto: Emenda Constitucional nº 132/2023
- Câmara dos Deputados: Lei Complementar nº 214/2025, publicação original
- Planalto: Lei Complementar nº 214/2025
- Planalto: Lei Complementar nº 123/2006
- Câmara dos Deputados: Lei Complementar nº 227/2026
- Diário Oficial da União: Lei Complementar nº 238/2026
- Receita Federal: CGSN define prazos de opção para 2027 (Resolução CGSN 186/2026)
- Receita Federal: Simples Nacional 2027: novos prazos (Resolução CGSN 194/2026)
- Receita Federal: CGSN atualiza regras do Simples Nacional para a reforma tributária
- Portal do Simples Nacional: Opção pelo regime regular e o MEI
- Receita Federal: Documentação técnica do split payment
Tom Cerginer é cofundador do Juca e editor-chefe do blog. Engenheiro de Produção (UFRJ), é Correspondente Bancário certificado pela Febraban (FBB100) e tem 4 anos de experiência em produtos de crédito para trabalhadores CLT e informais. Veja os artigos do autor.